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STJ DECIDE QUE NÃO HÁ CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE FRETE DE VEÍCULOS PARA REVENDA

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Em recente decisão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vedou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de veículos da fábrica para a concessionária com o objetivo de revenda.

A discussão sobre a possibilidade de creditamento na apuração do PIS e da COFINS sob forma de incidência monofásica ou plurifásica é objeto de controvérsia nos Tribunais há tempos, portanto, o novo entendimento representa a uniformização da jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

 

Onde tudo começou

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região, que reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com frete na aquisição de veículos novos por distribuidora para revenda ou entrega ao consumidor final.

Inicialmente, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso sob a justificativa de que a pretensão recursal não encontra amparo no entendimento da Corte Superior, uma vez que já havia definição da 1ª Seção no sentido que as leis que disciplinam o PIS e COFINS garantem que não pode haver restrição a possibilidade de se apropriar créditos de operações envolvendo o veículo quando esse é transportado da montadora para a concessionária com o propósito de revenda.

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao colegiado, alegando que o referido posicionamento não representava o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não analisou a temática sob a ótica da tributação monofásica, o que não foi acolhido novamente.

No entanto, ao apresentar embargos de divergência, a Fazenda Nacional demonstrou que a 2ª Turma entende que a tributação de combustíveis é monofásica e se concentra na primeira empresa da cadeia (produtora/importadora) sob a sistemática da não cumulatividade e com alíquota zero para as demais empresas (distribuidora/revendedora), o que impede o creditamento.

Logo, o mesmo racional deveria ser aplicado para os casos envolvendo veículos, já que a operação também está sujeita à tributação monofásica e, portanto, o custo do frete não gera créditos de PIS e COFINS em favor da revendedora porque está estaria sujeita à alíquota zero.

Dessa forma, por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de divergência, aplicou o Tema nº 1.093 e reforçou a vedação a constituição de crédito de PIS e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

 

Mas o que é tributação monofásica?

Nas operações monofásicas a tributação é concentrada em apenas uma etapa da cadeia de produção ou comercialização do produto, assim, somente uma empresa da cadeia produtiva é responsável pelo recolhimento do imposto, geralmente o fabricante ou importador, e as demais empresas envolvidas na comercialização estão isentas ou sujeitas a alíquotas reduzidas.

Como o imposto é recolhido apenas na etapa inicial, as empresas subsequentes na cadeia produtiva geralmente não têm direito a créditos tributários sobre essas operações, pois não pagaram o imposto na aquisição dos produtos.

 

Principais pontos da decisão

O Ministro Francisco Falcão relembrou que a não cumulatividade do PIS e da COFINS é importante para evitar a “incidência em cascata” de tributos e permite descontos autorizados pela legislação para obstar a dupla tributação durante o processo de produção, o que resulta numa redução do preço para o consumidor final.

Além disso, o Ministro relator destacou que, nas operações de comercialização de veículos, as empresas que estão na primeira etapa da cadeia (fabricantes, montadoras e importadoras) estão obrigadas ao pagamento do PIS e COFINS às alíquotas de 2% e de 9,6% sobre a receita bruta de veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias. Por sua vez, as concessionárias e revendedoras estão sujeitas à alíquota zero, razão pela qual não podem apropriar créditos de PIS e COFINS envolvendo os custos com frete de veículos destinados para revenda.

 

Conclusão

A recente decisão foi fundamental para uniformizar a jurisprudência entre as Turmas da Corte Superior e aumentar a segurança jurídica e previsibilidade dos julgados.

Embora a decisão não tenha sido julgada em sede de recurso repetitivo, o que não torna obrigatória a aplicação do referido entendimento pelos demais Tribunais, não há como negar que se trata de precedente relevante, que reforçou a vedação de créditos de PIS e COFINS sobre frete de veículos para revenda e certamente será seguido pelos outros órgãos do Judiciário.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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