Presidente do Senado decide sobre as novas regras para compensação de créditos e fruição de benefícios fiscais

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Em virtude do dinamismo dos últimos acontecimentos na seara tributária, trazemos uma atualização sobre a temática que envolve a MP do “Equilíbrio Fiscal”, assim como esclarecimentos sobre a Lei nº 14.873/2024. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais esse debate.

Medida Provisória nº 1.227/2024

Em 4 de junho de 2024, o Governo Federal anunciou a Medida Provisória (MP) nº 1227/2024[1], conhecida como “MP do Equilíbrio Fiscal”, com o objetivo de corrigir distorções no Sistema Tributário, especialmente aquelas causadas pela desoneração da folha de pagamentos.

A edição dessa MP trouxera uma gama de medidas que acabou afetando vários setores da economia, o que acarretou no apelido “MP do Fim do Mundo”.

Uma das mudanças trazidas pela Medida são as restrições à compensação de créditos, revogação de hipóteses de ressarcimento e o estabelecimento de critérios para a concessão de benefícios fiscais.

Isto porque, com a inclusão do inciso XI no § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96[2], a MP passou a proibir a compensação de créditos acumulados da não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e à COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Diferentemente do que se ocorria anteriormente, em que os contribuintes podiam compensar tais créditos acumulados com qualquer outro tributo federal, essa Medida restringiu tal direito para permitir somente a compensação com as próprias Contribuições ao PIS e à COFINS, acarretando impactos financeiros negativos no capital de giro das empresas.

Outra mudança introduzida pela MP foi a revogação de hipóteses, previstas em lei, de ressarcimento em dinheiro e de compensação de créditos presumidos da contribuição ao PIS e COFINS, afetando diversos setores da economia, porquanto o setor produtivo, uma vez que os valores de custeio de produção aumentarão significantemente.

Dentre outras mudanças, há que se destacar também a imposição de condições para fruição de benefícios fiscais e, ainda, o dever de prestar informações de tais benefícios, daqueles que os usufruirão, à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica (a ser estabelecida em ato futuro pela RFB), inclusive com o valor do crédito tributário correspondente, sob pena de multa no caso de sua não entrega ou entrega em atraso.

A MP 1.227/2024 foi editada pelo governo federal como forma de compensar perdas arrecadatórias geradas pela continuidade da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e de pequenos municípios, aprovada pelo Congresso.

Entretanto, essa não foi a única medida adotada pelo governo para reabastecer seus cofres a partir de mudanças nas regras de ordem tributária.

Lei nº 14.873/2024

Recentemente, fora publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.873/24[3], sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Da mesma forma, esta lei estabelece limites para a compensação tributária de créditos, entretanto, aqui, a limitação refere-se aos créditos provenientes de decisões judiciais definitivas.

A Medida Provisória 1.202[4], editada em dezembro de 2023 para tratar do fim da desoneração da folha de pagamento em 17 setores da economia e para as prefeituras, acabou excluindo alguns pontos que agora estão sendo tratados em projetos de lei separados. Todavia, o texto que tratou especificamente da limitação para a compensação, foi mantido e tratado pela Lei nº 14.873/2024.

Inclusive, você pode conferir mais a respeito do tema em nosso artigo publicado anteriormente acessando o seguinte link: A medida provisória que reonera folha de pagamento, limita compensação de créditos e dá fim ao PERSE, já é alvo de ação direta de inconstitucionalidade.

Resumidamente, a limitação compensatória diz respeito aos créditos tributários decorrentes de ações judiciais já transitadas em julgado com valor igual ou superior a R$ 10 milhões, estabelecendo a quantidade mínima de meses em que o crédito poderá ser aproveitado, isto é, 12 meses para montante de até R$ 99.999.999,99 e até 60 meses para valores a partir de R$ 500.000.000,00.

Ainda, foi estabelecido que o montante a ser compensado mensalmente estará restrito ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pelo número de meses.

Conforme proposto pelo Executivo, a parte restante da medida, relacionada à compensação tributária, permaneceu inalterada. Esta disposição afeta os contribuintes que, por meio de decisões judiciais definitivas, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e desejam compensar esses valores com débitos tributários futuros.

Reviravolta

Todavia, nesta terça-feira (11/06/2024), o presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, anunciou a impugnação de parte da MP 1.227/2024.

A parte impugnada se refere ao tema que trata da restrição ao uso de benefícios fiscais por empresas privadas, mais especificamente os incisos 3 e 4 do artigo 1º da MP e os artigos 5º e 6°. Por outro lado, os incisos 1 e 2 do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 4° continuarão válidos.

Com a devolução, a parte impugnada perde a validade desde a edição da medida, em 4 de junho.

O trecho da MP foi devolvido por “flagrante inconstitucionalidade”, justificando que o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal[5] obriga que alterações tributárias como essas não podem ter validade imediata, mas precisam obedecer à chamada noventena, ou seja, só podem valer após 90 dias.

Para Pacheco, sua decisão garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a ordenação das despesas e para a manutenção das atividades dos setores produtivos atingidos, explicando ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que alteração de regras que tenham impacto de natureza tributária tem que observar a noventena.

Portanto, não sofreram mudanças a parte da MP que determina que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, bem como o trecho do texto que trata do ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.

Tais temas continuam em vigor e seguirão seu rito de análise pela Câmara e pelo Senado.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Disponível Aqui. Acesso em 13 jun, 2024.

[2] Disponível Aqui.. Acesso em 13 jun, 2024.

[3] Disponível Aqui. Acesso em 13 jun, 2024.

[4] Disponível Aqui. Acesso em 13 jun, 2024.

[5] Disponível Aqui.  Acesso em 13 jun, 2024.

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