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A medida provisória que reonera folha de pagamento, limita compensação de créditos e dá fim ao PERSE, já é alvo de ação direta de inconstitucionalidade

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A Medida Provisória nº 1.202/2023[1], publicada dia 29/12/2023, já está sendo questionada através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7587[2], no que tange à revogação dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE, limitação de compensação decorrente de decisões judiciais e reoneração da folha de pagamentos de diversos setores da economia. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

 

Histórico da Medida Provisória

 No apagar das luzes de 2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 foi editada em resposta à publicação da Lei nº 14.784/2023, a qual buscava a prorrogação do benefício da desoneração da folha de pagamento para diversos setores produtivos até 2027.

Originalmente, o projeto da lei em comento (PL nº 334/2023[3]) havia sido aprovado no Congresso Nacional, entretanto, logo foi vetado pelo Presidente da República. Com o retorno do PL, o Congresso não demorou a derrubar o veto, gerando assim a Lei nº 14.784/2023.

A derrubada do veto, contudo, fez com que o Governo Federal promulgasse a MP na tentativa de defender sua posição com relação ao tema, permitindo a reoneração gradual da folha de pagamentos a partir de 1º de abril de 2024.

Importante destacar que a medida provisória trouxe também outros dois temas: a revogação dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE e a limitação de compensação decorrente de decisões judiciais. Veja abaixo o resumo sobre cada um.

 

Reoneração da Folha de Pagamento

O primeiro tema tratado na medida foi com relação à reoneração da folha de pagamento.

Da mesma forma como ocorreu há 3 anos, com a edição da Lei 14.288/2021[4], o Congresso Nacional buscou a prorrogação até 2027 da desoneração da folha de pagamentos concedida a empresas de 17 setores produtivos da economia.

A desoneração da folha de pagamentos para as empresas beneficiadas consistia na substituição do pagamento da alíquota de 20% sobre a folha de salários para o pagamento de alíquotas entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. A finalidade seria possibilitar uma maior contratação de pessoas. À época, como forma de compensação, a lei previu o aumento em 1% da alíquota da Cofins-importação.

Desta vez, o Congresso buscou a prorrogação da desoneração até o ano de 2027, todavia, o atual Presidente da República vetou o projeto, sob a justificativa de ser inconstitucional e divergir do interesse público, dando origem ao impasse.

Além disso, o Governo Federal pontuou que, desta vez, a desoneração acaba por ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)[5] uma vez que não indica fonte compensatória para a renúncia da renda gerada.

 

Limitação à Compensação

O segundo tema tratado refere-se à limitação do contribuinte em compensar seus créditos. A medida já foi regulamentada por meio de Ato do Ministro de Estado da Fazenda, via Portaria Normativa MF nº 14/2024[6] publicada em 05/01/2024.

A limitação compensatória diz respeito aos créditos tributários decorrentes de ações judiciais já transitadas em julgado com valor igual ou superior a R$ 10 milhões, estabelecendo a quantidade mínima de meses em que o crédito poderá ser aproveitado, isto é, 12 meses para montante de até R$ 99.999.999,99 e até 60 meses para valores a partir de R$ 500.000.000,00.

Ainda, foi estabelecido que o montante a ser compensado mensalmente estará restrito ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pelo número de meses.

Sobre este ponto, vale ressaltar que a medida abre espaço a diversas discussões judiciais, uma vez que pode ser bastante prejudicial às empresas que poderão, por exemplo, deter créditos que somente serão compensados, em sua integralidade, em 5 anos.

Somado aos fortes impactos no caixa das empresas detentoras de grande volume de crédito a ser compensado, a medida acaba divergindo de princípios basilares, como o da legalidade, isonomia, propriedade e coisa julgada, trazendo uma série de argumentos robustos a serem utilizados pelos contribuintes que se sentirem prejudicados.

Confira o artigo recém-publicado sobre o tema: Limitação da compensação, a ilegalidade da Portaria nº 14 do MF e o aumento de custos às empresas.

 

Revogação do PERSE

Já o terceiro tema estabelece o fim gradual dos benefícios fiscais abrangidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O programa foi criado pela Lei 14.148/2021[7] com o propósito de compensar os setores econômicos afetados pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19 e envolveu a isenção das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. Para saber mais, confira o último artigo que tratamos do assunto: Ministério da Economia reduz setores beneficiados pelo Perse.

O programa já havia previsto um prazo definido, com as alíquotas desses tributos permanecendo zeradas por 60 meses a partir do início dos efeitos da lei. Ou seja, os benefícios ainda estariam vigentes por, pelo menos, mais dois anos.

Entretanto, o Governo Federal justificou a revogação argumentando que o benefício havia sido concedido devido à pandemia e previa uma renúncia fiscal de, aproximadamente, R$ 20 bilhões ao longo de cinco anos, equivalendo a R$ 4 bilhões anuais. No entanto, somente em 2023, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) já superou a marca dos R$ 16 bilhões.

Resta claro, entre outros aspectos, que a medida viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do contribuinte e deve ser objeto de questionamentos no Judiciário por parte dos contribuintes prejudicados pela alteração promovida pela MP.

 

Fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Dada a promulgação da Medida Provisória nº 1.202/2023, contrariando a votação do Congresso Nacional referente à oneração da folha de pagamentos dois dias após a publicação da Lei nº 14.784/2023, os partidos políticos não demoraram a agir.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7587 foi ajuizada pelo Partido Novo, no dia 09/01/2024, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a suspensão dos efeitos da MP em decorrência da falta de urgência para edição de uma Medida Provisória.

Ainda, na ação pontuou-se que a medida viola o princípio da separação entre os Poderes, pois contraria diretamente decisão do Congresso Nacional, inclusive rejeitando o veto do próprio Presidente da República.

Entretanto, a ADI não se limitou a atacar apenas a reoneração da folha de pagamentos.

Com relação à limitação ao contribuinte de compensar seus créditos, a ADI afirmou que a medida, ao mesmo tempo que limita o direito do contribuinte, posterga a obrigação da União de devolver valores que recebeu indevidamente. Posto isso, a medida viola o direito de propriedade e a garantia fundamental da coisa julgada.

Além disso, destacou o fato da MP determinar que a compensação de créditos resultantes de decisão judicial será realizada de acordo com o limite mensal estipulado por ato do Ministro de da Fazenda, ou seja, delegando a definição do limite mensal ao ministro. Tal ato acabaria por incorrer em violação ao princípio da legalidade tributária.

Por fim, tratando da revogação aos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, a ADI estabelece que a medida contraria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN)[8] que dispõe que a isenção, concedida por prazo certo e condicionada, gera direito adquirido ao beneficiário, impedindo sua revogação anteriormente ao prazo estipulado para sua fruição.

 

Próximos capítulos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7587 já foi distribuída, ficando responsável pela relatoria o Ministro Cristiano Zanin.

Vale ressaltar que a ADI foi ajuizada perante o STF com pedido de medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Medida Provisória. Portanto, o Ministro Edson Fachin é o responsável por analisar se há urgência que justifique alguma intervenção liminar no caso, dado que é o responsável pelo plantão da Corte até o retorno de suas atividades no dia 1º de fevereiro. Todavia, por ora, o caso ainda não foi apreciado.

Importante destacar, ademais, além de toda a polêmica já criada, um dos principais reflexos da Medida Provisória nº 1.202/23 deve ser o aumento da judicialização. Os contribuintes que se sentirem prejudicados pelas medidas impostas, deverão buscar o Poder Judiciário para garantir, por exemplo, a manutenção da alíquota à zero até o final do período fixado originariamente pela Lei do Perse.

 A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1202.htm> Acesso em 15 jan, 2024

[2] Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6826100> Acesso em 15 jan, 2024

[3] Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155787> Acesso em 16 jan, 2024

[4] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14288.htm> Acesso em 16 jan, 2024

[5] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm> Acesso em 16 jan, 2024

[6] Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135584> Acesso em 16 jan, 2024

[7] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14148.htm> Acesso em 16 jan, 2024

[8] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em 16 jan, 2024

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