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Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), trouxe um necessário resgate à lógica constitucional que rege a incidência do ITBI nas operações societárias. Em síntese, o tribunal afastou a possibilidade de os municípios exigirem o imposto na integralização de capital social com bens imóveis quando a empresa adquirente se encontra inativa ou sem receita, desde que não exerça atividade imobiliária preponderante.
O tema, embora não seja novo, vinha sendo tratado de forma distorcida por diversas administrações municipais. Na prática, consolidou-se um entendimento segundo o qual a ausência de faturamento impediria a verificação da atividade preponderante da empresa, abrindo espaço para a cobrança do ITBI. Essa lógica, contudo, desloca indevidamente o foco do critério constitucional para um elemento meramente econômico-financeiro, que não encontra amparo no texto da Constituição.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a imunidade do ITBI se aplica à integralização de capital com bens imóveis, ressalvadas apenas as hipóteses em que a atividade preponderante da empresa adquirente seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Não há, em momento algum, exigência de faturamento prévio, tampouco qualquer condicionante relacionada à geração de receita. Trata-se, portanto, de uma imunidade objetiva, que não pode ser restringida por construções interpretativas que extrapolem os limites constitucionais.
Ao enfrentar a controvérsia, o TJSP adotou uma leitura mais fiel ao comando constitucional. Reconheceu que a inexistência de atividade ou de receita não autoriza, por si só, a incidência do ITBI, tampouco permite presumir que a empresa exerça atividade imobiliária. Com isso, o tribunal afasta uma presunção que, na prática, invertia o ônus argumentativo e comprometia a própria razão de ser da imunidade.
Esse entendimento produz efeitos relevantes na prática jurídica e empresarial. Operações como a constituição de holdings patrimoniais, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios, frequentemente estruturadas por meio da integralização de imóveis, passam a contar com maior previsibilidade e segurança. Ao mesmo tempo, a decisão limita a atuação expansiva dos fiscos municipais, que, não raras vezes, condicionam o reconhecimento da imunidade a requisitos não previstos em lei.
Ainda assim, é importante observar que a controvérsia não se esgota por completo. A imunidade permanece condicionada à não caracterização de atividade imobiliária preponderante, o que pode ser objeto de discussão à luz da atuação efetiva da empresa ao longo do tempo. Por isso, a coerência entre o objeto social, a estrutura societária e a realidade operacional continua sendo elemento central na análise dessas operações.
De todo modo, a decisão do TJSP representa um avanço relevante ao restabelecer os contornos adequados da imunidade do ITBI. Mais do que um precedente favorável, trata-se de uma reafirmação de que a tributação não pode se sobrepor às garantias constitucionais por meio de interpretações ampliativas ou presunções desconectadas da realidade jurídica.
Em última análise, o julgamento reforça um ponto essencial: a integralização de capital com bens imóveis, quando realizada dentro dos parâmetros constitucionais, permanece como instrumento legítimo de organização patrimonial, e não pode ser desvirtuada por exigências fiscais que extrapolam o que a Constituição expressamente permite.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados




