TJSP afasta ITBI na integralização de capital por empresas inativas: reforço à imunidade constitucional.

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

186 segundos

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), trouxe um necessário resgate à lógica constitucional que rege a incidência do ITBI nas operações societárias. Em síntese, o tribunal afastou a possibilidade de os municípios exigirem o imposto na integralização de capital social com bens imóveis quando a empresa adquirente se encontra inativa ou sem receita, desde que não exerça atividade imobiliária preponderante.

O tema, embora não seja novo, vinha sendo tratado de forma distorcida por diversas administrações municipais. Na prática, consolidou-se um entendimento segundo o qual a ausência de faturamento impediria a verificação da atividade preponderante da empresa, abrindo espaço para a cobrança do ITBI. Essa lógica, contudo, desloca indevidamente o foco do critério constitucional para um elemento meramente econômico-financeiro, que não encontra amparo no texto da Constituição.

A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a imunidade do ITBI se aplica à integralização de capital com bens imóveis, ressalvadas apenas as hipóteses em que a atividade preponderante da empresa adquirente seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Não há, em momento algum, exigência de faturamento prévio, tampouco qualquer condicionante relacionada à geração de receita. Trata-se, portanto, de uma imunidade objetiva, que não pode ser restringida por construções interpretativas que extrapolem os limites constitucionais.

Ao enfrentar a controvérsia, o TJSP adotou uma leitura mais fiel ao comando constitucional. Reconheceu que a inexistência de atividade ou de receita não autoriza, por si só, a incidência do ITBI, tampouco permite presumir que a empresa exerça atividade imobiliária. Com isso, o tribunal afasta uma presunção que, na prática, invertia o ônus argumentativo e comprometia a própria razão de ser da imunidade.

Esse entendimento produz efeitos relevantes na prática jurídica e empresarial. Operações como a constituição de holdings patrimoniais, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios, frequentemente estruturadas por meio da integralização de imóveis, passam a contar com maior previsibilidade e segurança. Ao mesmo tempo, a decisão limita a atuação expansiva dos fiscos municipais, que, não raras vezes, condicionam o reconhecimento da imunidade a requisitos não previstos em lei.

Ainda assim, é importante observar que a controvérsia não se esgota por completo. A imunidade permanece condicionada à não caracterização de atividade imobiliária preponderante, o que pode ser objeto de discussão à luz da atuação efetiva da empresa ao longo do tempo. Por isso, a coerência entre o objeto social, a estrutura societária e a realidade operacional continua sendo elemento central na análise dessas operações.

De todo modo, a decisão do TJSP representa um avanço relevante ao restabelecer os contornos adequados da imunidade do ITBI. Mais do que um precedente favorável, trata-se de uma reafirmação de que a tributação não pode se sobrepor às garantias constitucionais por meio de interpretações ampliativas ou presunções desconectadas da realidade jurídica.

Em última análise, o julgamento reforça um ponto essencial: a integralização de capital com bens imóveis, quando realizada dentro dos parâmetros constitucionais, permanece como instrumento legítimo de organização patrimonial, e não pode ser desvirtuada por exigências fiscais que extrapolam o que a Constituição expressamente permite. 

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES