ICMS-Difal fora da base de cálculo do PIS e da Cofins: o alcance do Tema 1.372 do STJ

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Em julgamento concluído em 20 de agosto de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o Tema 1.372 dos recursos repetitivos e fixou a tese de que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento foi realizado no âmbito dos REsp nº 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A Corte também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data.

A definição interessa especialmente às empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, nas quais o diferencial de alíquotas é apurado e recolhido pelo próprio remetente.

Embora o entendimento já viesse sendo adotado pelas Turmas de Direito Público do STJ, a existência de decisões divergentes nas instâncias ordinárias mantinha a controvérsia em aberto. O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos confere, agora, maior uniformidade e segurança jurídica à matéria.

A tese fixada e seus fundamentos

A controvérsia consistia em definir se o ICMS-Difal, devido ao Estado de destino nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, possui natureza jurídica própria e distinta do ICMS para fins de composição da receita tributável pelo PIS e pela Cofins.

Prevaleceu o entendimento de que o Difal não constitui um tributo autônomo, mas integra a própria sistemática de cálculo e repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino.

Segundo a orientação adotada pelo STJ, a circunstância de o diferencial de alíquotas possuir sistemática específica de cálculo e de distribuição da arrecadação não altera a natureza jurídica do imposto. Permanecem comuns os aspectos material, espacial, temporal e pessoal da hipótese de incidência.

A conclusão está em linha com precedentes anteriores do próprio STJ, que já haviam reconhecido a mesma natureza jurídica do ICMS-Difal e do ICMS, afastando a possibilidade de tratamento distinto para fins de incidência do PIS e da Cofins.

A partir dessa premissa, o STJ aplicou a lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não constitui receita ou faturamento próprio do contribuinte, razão pela qual não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O raciocínio também se aproxima daquele posteriormente adotado pelo STJ no Tema 1.125, relativo ao ICMS-ST. O Tema 1.372 completa, assim, um conjunto de precedentes que afasta da base de cálculo das contribuições valores que, embora transitem pela contabilidade do contribuinte, possuem destinação jurídica aos cofres públicos e não representam receita própria.

A posição da PGFN antes do julgamento

Um aspecto relevante é que a orientação favorável aos contribuintes não surgiu apenas com o julgamento do Tema 1.372.

Em 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já havia aprovado o Parecer SEI nº 71/2025/MF, reconhecendo a possibilidade de aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do STF ao ICMS-Difal, especificamente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

O parecer reconheceu que não há distinção normativa relevante, para esse fim, entre o ICMS incidente nas operações internas e o ICMS-Difal, uma vez que ambos não representam receita própria do contribuinte e são destinados aos cofres públicos. Em razão disso, a PGFN passou a dispensar a contestação e a interposição de recursos nas discussões sobre a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins.

O julgamento do Tema 1.372, portanto, consolida no âmbito do STJ uma orientação que já havia sido incorporada à atuação da Fazenda Nacional, reduzindo ainda mais o espaço para controvérsia judicial sobre a matéria.

Efeito vinculante e reflexos processuais

Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese fixada constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

A decisão deverá orientar o julgamento dos processos que discutem a mesma matéria e produzir efeitos sobre os processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema, observados os procedimentos previstos no artigo 1.040 do CPC.

Na prática, processos que tenham por objeto a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins deverão ser adequados ao entendimento firmado pelo STJ, inclusive mediante eventual juízo de retratação pelas instâncias ordinárias quando necessário.

Ainda assim, recomenda-se o acompanhamento da publicação do acórdão e de eventual julgamento de embargos de declaração, especialmente para verificar a redação definitiva da tese, os contornos da modulação dos efeitos e eventuais esclarecimentos quanto à sua aplicação.

Considerações finais

O Tema 1.372 representa importante avanço na consolidação da jurisprudência sobre a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão confere tratamento uniforme a uma questão que, embora já estivesse amparada pela orientação do STF no Tema 69 e pelo entendimento administrativo da PGFN, ainda produzia controvérsias nas instâncias ordinárias.

Para as empresas, os efeitos práticos podem ser relevantes: além da possibilidade de redução da carga tributária corrente, abre-se a oportunidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites estabelecidos pela modulação e as particularidades de cada contribuinte.

A recuperação, contudo, exige análise individualizada. O primeiro passo é identificar quais operações foram alcançadas pelo Difal, verificar como os valores foram tratados na apuração do PIS e da Cofins e quantificar o eventual indébito. Somente a partir dessa análise será possível definir a estratégia mais adequada para recuperação dos créditos.

Com o encerramento do ciclo do PIS e da Cofins no contexto da transição para a CBS, as empresas que possuem volume relevante de operações interestaduais devem aproveitar o momento para revisar suas apurações e avaliar, de forma estruturada, os impactos econômicos e operacionais do precedente.

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