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A implementação da Reforma Tributária do Consumo avança para uma nova etapa, marcada não apenas pela regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas também pela adaptação dos documentos fiscais que darão suporte à apuração dos novos tributos.
Nesse contexto, o Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) divulgou, em 14 de setembro de 2026, a primeira versão do manual de perguntas e respostas destinado a esclarecer as principais mudanças relacionadas à emissão da NFS-e durante o período de transição.
As orientações abrangem desde o cronograma para inclusão das informações relativas ao IBS e à CBS até as regras aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional, além de tratar das operações de locação, da integração dos municípios ao Ambiente de Dados Nacional e dos procedimentos de emissão, cancelamento e substituição dos documentos fiscais.
A publicação ganha relevância diante da proximidade dos primeiros prazos estabelecidos para adaptação da NFS-e. Para grande parte dos serviços atualmente sujeitos ao ISS, as informações relativas ao IBS e à CBS deverão ser incorporadas aos documentos fiscais a partir de 1º de outubro de 2026. Outras operações observarão cronograma específico, com início em dezembro, enquanto os optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitos a regras próprias.
Mais do que uma alteração formal no documento fiscal, as novas exigências demandam a revisão dos sistemas de faturamento, cadastros, códigos de serviço e procedimentos internos adotados pelas empresas.
O que muda na NFS-e com a implementação do IBS e da CBS?
A implementação do IBS e da CBS exige a adaptação dos documentos fiscais atualmente utilizados pelos contribuintes, uma vez que as informações constantes das notas serão utilizadas na operacionalização do novo sistema tributário.
Nesse sentido, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu um cronograma específico para a incorporação das informações relativas aos novos tributos aos documentos fiscais eletrônicos.
No caso da NFS-e, para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS e previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS passa a ser exigido a partir de 1º de outubro de 2026.
Para determinadas operações, entretanto, a obrigatoriedade terá início em 1º de dezembro de 2026. É o caso, entre outras hipóteses, dos serviços promovidos ou intermediados por plataformas digitais, de determinados serviços relacionados a bens imateriais, do transporte coletivo, das taxas e valores condominiais e das operações envolvendo locação, cessão onerosa e arrendamento de bens.
A existência de diferentes datas exige atenção dos contribuintes quanto à correta classificação de suas operações, especialmente para empresas que desenvolvem mais de uma atividade ou realizam operações submetidas a tratamentos distintos.
A adaptação, portanto, não se limita à criação de novos campos na NFS-e. Será necessário identificar corretamente a natureza de cada operação para determinar quando e de que forma as informações relativas aos novos tributos deverão constar do documento fiscal.
A autorização da NFS-e sem IBS e CBS afasta eventual irregularidade?
Um ponto que merece especial atenção durante o período de transição diz respeito às regras de validação da NFS-e.
Até 31 de dezembro de 2026, a ausência das informações relativas ao IBS e à CBS não impedirá, por si só, a autorização da nota fiscal pelo sistema nacional. A medida busca evitar que eventuais dificuldades de adaptação tecnológica inviabilizem a emissão dos documentos fiscais durante os primeiros meses de implementação.
A autorização da NFS-e, contudo, não deve ser confundida com a regularidade das informações prestadas.
Uma vez iniciado o prazo aplicável à operação, a ausência das informações exigidas poderá caracterizar desconformidade do documento fiscal, ainda que o sistema tenha permitido sua emissão.
Na prática, portanto, a flexibilização das validações representa uma medida de caráter operacional e transitório, não uma prorrogação dos prazos estabelecidos para os contribuintes.
Essa distinção torna especialmente relevante a revisão preventiva dos sistemas de emissão. A inexistência de bloqueio automático não afasta a responsabilidade do contribuinte pela correta emissão do documento fiscal, razão pela qual eventuais falhas de parametrização poderão resultar na geração de notas autorizadas pelo sistema, mas em desacordo com as exigências aplicáveis ao IBS e à CBS.
O que muda para as empresas optantes pelo Simples Nacional?
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas a um cronograma próprio de adaptação.
A partir de 1º de novembro de 2026, essas empresas deverão emitir a NFS-e por meio do Emissor Nacional, seja pela plataforma Web ou mediante integração por API. Com a alteração, os sistemas próprios dos municípios deixarão de autorizar as NFS-e desses contribuintes.
A mudança exige atenção principalmente das empresas que atualmente utilizam sistemas próprios de faturamento integrados diretamente às prefeituras, tendo em vista que essas integrações deverão ser direcionadas ao ambiente nacional.
Contudo, a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional não se confunde com o início das regras relativas ao IBS e à CBS.
Enquanto a migração do sistema de emissão ocorrerá em 1º de novembro de 2026, as regras relativas aos novos tributos aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Assim, durante os meses de novembro e dezembro de 2026, as empresas abrangidas pela regra já deverão utilizar o Emissor Nacional, mas permanecerão submetidas às regras tributárias atualmente aplicáveis ao Simples Nacional.
A distinção entre os dois marcos é relevante para evitar que a alteração do ambiente de emissão seja interpretada como antecipação das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.
Como ficam as operações de locação de bens?
Outra alteração relevante diz respeito às operações de locação, cessão e arrendamento.
Historicamente, essas operações possuem tratamento distinto dos serviços sujeitos ao ISS. Com a implementação do IBS e da CBS, entretanto, passam a integrar a estrutura documental necessária à operacionalização dos novos tributos.
Enquanto os códigos específicos ainda não estiverem disponíveis no ambiente de produção, a orientação é pela utilização do código 99.01.01, destinado às operações classificadas como outros serviços sem incidência de ISSQN e ICMS.
A previsão é que sejam disponibilizados códigos próprios para operações envolvendo locação de bens móveis e imóveis, cessão onerosa, arrendamento, servidão, cessão de uso ou de espaço e direito de passagem.
Além disso, as notas enquadradas no item 99 deverão ser emitidas pela plataforma nacional, não sendo autorizadas pelos sistemas próprios municipais. Nessas operações, não haverá destaque de ISSQN.
A alteração demonstra que a NFS-e passa a desempenhar função mais ampla dentro da nova sistemática tributária. Se anteriormente o documento estava diretamente relacionado à tributação municipal dos serviços, com a Reforma Tributária sua utilização passa a alcançar também operações que não necessariamente se enquadram no campo tradicional de incidência do ISS.
A integração dos municípios ao sistema nacional permanece obrigatória?
A flexibilização temporária das regras de validação relacionadas ao IBS e à CBS também não afasta a necessidade de integração dos municípios ao sistema nacional.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a necessidade de compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos com o Ambiente de Dados Nacional, criando uma infraestrutura integrada para a administração do IBS e da CBS.
Nesse cenário, ainda que determinadas informações relativas aos novos tributos possam não impedir temporariamente a autorização da NFS-e, permanece a necessidade de integração e compartilhamento dos documentos fiscais.
A medida representa uma mudança relevante em relação ao atual modelo, caracterizado pela existência de diferentes sistemas municipais de emissão e armazenamento de documentos fiscais.
Com a implementação da Reforma Tributária, a tendência é de maior padronização e compartilhamento das informações fiscais, permitindo que os dados necessários à administração dos novos tributos estejam disponíveis em ambiente nacional.
Adequação dos sistemas e procedimentos internos
As novas regras relacionadas à NFS-e demonstram que a preparação para o IBS e a CBS não deve se limitar à análise das novas hipóteses de incidência ou das alíquotas aplicáveis.
A implementação dos novos tributos exigirá também uma revisão das obrigações acessórias e dos procedimentos internos adotados pelas empresas.
Nesse contexto, será necessário avaliar a parametrização dos sistemas de faturamento, a classificação das operações, os códigos utilizados na emissão dos documentos fiscais, as integrações por API e os procedimentos relacionados ao cancelamento, substituição e correção das notas.
Para empresas que realizam grande volume de operações, eventuais inconsistências cadastrais ou falhas de parametrização poderão ser reproduzidas em escala, aumentando o risco de emissão de documentos fiscais em desconformidade com as novas regras.
Além disso, a existência de diferentes datas de implementação torna necessária a identificação prévia das operações realizadas pela empresa e do cronograma aplicável a cada uma delas.
Nesse cenário, a preparação antecipada assume especial importância, principalmente porque a possibilidade temporária de emissão da NFS-e sem rejeição automática não elimina a obrigação de prestar corretamente as informações exigidas.
Conclusão
A adaptação da NFS-e ao IBS e à CBS representa mais uma etapa concreta da implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Com a aproximação dos primeiros prazos estabelecidos para outubro e dezembro de 2026, os contribuintes passam a enfrentar não apenas alterações relacionadas à incidência dos novos tributos, mas também mudanças relevantes na forma de documentar suas operações.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a transição apresenta uma particularidade adicional. A utilização obrigatória do Emissor Nacional terá início em novembro de 2026, enquanto as regras relacionadas ao IBS e à CBS produzirão efeitos a partir de janeiro de 2027, exigindo atenção para que os dois marcos não sejam confundidos.
As alterações envolvendo operações de locação, por sua vez, demonstram a ampliação da própria função da NFS-e no novo sistema tributário, que passa a abranger operações que tradicionalmente não estavam inseridas no campo de incidência do ISS.
Nesse contexto, a adequação tecnológica assume importância semelhante à própria análise tributária. A correta parametrização dos sistemas, classificação das operações e integração com o ambiente nacional serão elementos essenciais para o cumprimento das novas obrigações.
A principal recomendação, portanto, é que as empresas não aguardem o início dos prazos obrigatórios para revisar seus procedimentos. A identificação antecipada das operações sujeitas a cada etapa do cronograma permitirá avaliar as adaptações necessárias nos sistemas de faturamento e reduzir riscos de emissão de documentos fiscais em desconformidade com as novas exigências.
Nosso escritório acompanha de perto as alterações decorrentes da implementação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na análise dos impactos do IBS e da CBS, na revisão de procedimentos fiscais e na adequação das operações às novas obrigações.




