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Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprova tese repetitiva envolvendo o valor consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa a ser considerado para fins recursais contra sentenças tidas em Execuções Fiscais. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.
Contexto da discussão
No caso em tela, a Fazenda Pública Municipal ingressou com Execução Fiscal contra o contribuinte objetivando a cobrança de IPTU de exercícios fiscais distintos. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito por considerar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se encontrava “incompleta em elementos necessários e básicos”.
Apelando da decisão, o Município teve seu recurso não conhecido sob a justificativa de que os valores de cada exercício, considerados de forma individualizada, não atingiam o valor mínimo determinado na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), ainda que, se somados, ultrapassassem o piso.
A discussão está relacionada com artigo 34 da LEF, em que se considera o valor mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para a apresentação recursal nas Execuções Fiscais. Não obstante, a lei determina que, para calcular esse valor, devem ser somados os tributos, os juros, a multa, correção monetária e outros encargos.
Entretanto, assim como na sentença acima, diversos tribunais passaram a interpretar que seria possível fracionar os débitos constituídos na mesma CDA, gerando inúmeras decisões isoladas no mesmo tema e acarretando uma grande quantidade de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Essa situação motivou a análise, pela 1ª Seção do STJ, por meio de recurso repetitivo, quanto ao valor a ser considerado nas dívidas de mesmo tributo, mas de exercícios fiscais distintos, consubstanciadas em única CDA, para fins de alcance da alçada necessária à interposição do recurso, tratado no artigo 34 da LEF.
Sobre a decisão
Na análise da discussão, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o valor da alçada é determinado pelo valor da causa, ou seja, o montante global da dívida indicado na Execução Fiscal, compreendendo correção monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais.
É, portanto, o valor do pedido da Fazenda Pública, determinado no momento da distribuição da Execução.
Seguindo com o raciocínio traçado pela ministra, o valor da causa, por sua vez, é extraído da própria CDA, a qual representa a formalização do crédito tributário consolidado, ainda que constitua débitos de exercícios fiscais diversos.
Ou seja, a junção de tributos de mesma natureza, ainda que de competências diferentes, originam a criação de um crédito tributário consolidado, formalizado por tão somente um único título executivo, cuja integridade é pressuposto da Execução Fiscal.
Essa unidade é, justamente, o que dá sentido ao processo executivo, estruturado sobre a cobrança de um título líquido, certo e exigível.
Por este entendimento, não há sentido a construção de um procedimento de unificação de tributos para consolidação de crédito tributário e criação de título a fim de que seja admissível o executivo fiscal se, no decorrer do processo, ser admissível recurso mediante desmantelamento dos débitos.
Portanto, para fins de Apelação contra sentença em Execução Fiscal, deve ser considerado o montante global consubstanciado na CDA.
A relatora também destacou que permitir o fracionamento dos valores prejudica o direito de defesa do contribuinte, gera insegurança jurídica e contraria o princípio de unirrecorribilidade.
Sendo assim, por unanimidade, foi aprovada a Tese Repetitiva no Tema 1248 de que “nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”.
Embora outras decisões do STJ já tivessem seguido esse entendimento, o julgamento como recurso repetitivo foi importante para trazer mais clareza e estabilidade à questão, determinando que todos os tribunais do país, bem como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), devem seguir essa orientação.
Cabe destacar que é essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado quanto às questões fiscais e tributárias. O mapeamento de cenários, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, permite antecipar diversos eventos e preparar o contribuinte para as consequências decorrentes da instabilidade do sistema jurídico.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados





