SEGUNDO O TJ-SP, ESTADOS PODEM REGULAMENTAR A COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR

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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu recurso do Fisco Paulista objetivando a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) envolvendo bens localizados fora do Brasil. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

Entendendo o caso

Trata-se de um caso de doação, a título de adiantamento da legítima, de valores em dinheiro mantidos em instituição financeira estabelecida no exterior. Na ocasião, a doadora, residente no Brasil, objetivava adiantar, em vida, a partilha desses créditos mantidos fora do país, a seus filhos e únicos herdeiros, por meio de instrumentos particulares de doação.

Entretanto, o Fisco Paulista apontou a incidência do ITCMD sobre a operação. Os herdeiros, por sua vez, acionaram o Judiciário na intenção de evitar o lançamento do tributo por meio de Mandado de Segurança Preventivo.

De um lado, a Fazenda fundamentava a cobrança com base na Lei Estadual nº 10.705/2000[1], especialmente pelo artigo 3º, § 2º, onde estabelece a incidência de ITCMD na hipótese de doações realizadas por doador residente no Brasil, ainda que os bens estejam no exterior.

Por outro lado, os donatários apontam inconstitucionalidade na cobrança calcados no artigo 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição Federal[2], onde é apontado que, somente mediante lei complementar, que os Estados e o Distrito Federal possuem competência para instituir o imposto no caso do doador estar residindo no exterior, ou ainda, tratando de falecido, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do Brasil.

Além disso, trouxeram à tona o Tema 825[3] (RE 851.108) do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre o assunto e reafirma que, de acordo com a Carta Magna, os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar o ITCMD sobre bens e direitos situados no exterior sem lei complementar federal que regule essa matéria.

Ponderados os argumentos trazidos pelas partes, a decisão em primeira instância entendeu pelo afastamento da cobrança, dispensando a exigência de ITCMD sobre doação de bens localizados no exterior, mas feita por doador residente no Brasil.

Inconformado com a sentença, o governo paulista apelou da decisão.

Decisão da Turma

Em detrimento do recurso, os autos foram enviados à segunda instância para análise e decisão da 8ª Câmara de Direito Público. O voto vencedor foi o do desembargador Leonel Costa[4], relator designado para o acórdão após divergir do relator sorteado, o desembargador Percival Nogueira.

No acórdão, o relator acolheu o argumento do Fisco, destacando que “Seu principal fundamento, e cerne da questão debatida, é a existência de distinção no presente caso, pois doador e donatário são residentes em território nacional, o que afastaria a aplicação do Tema 825 do STF, cabível apenas à hipótese de doador residente ou domiciliado no exterior.”.

Ainda, apontou que é irrelevante o fato dos bens estarem localizados fora do Brasil, uma vez que a Constituição exige Lei Complementar apenas para os casos listados no artigo 155, § 1º, III, “a” e “b”. Ou seja, no caso da doação, o “critério diferenciador” seria o domicílio ou residência do doador.

Por fim, o relator se preocupou em discorrer sobre os critérios de sucessão, uma vez que a doadora objetivava o adiantamento da legítima.

Aqui sim, Leonel Costa apontou a necessidade de Lei Complementar nas hipóteses de bens no exterior, na linha da Lei Estadual nº 10.705/2000. Entretanto, explicou que o caso não envolve sucessão, uma vez que o artigo 426 do Código Civil[5] estabelece que a herança só pode ser objeto de negócio jurídico após a morte do titular, pois herança pressupõe o falecimento.

Portanto, essa diferenciação também seria irrelevante para o caso em comento, já que não altera a natureza jurídica da transmissão dos bens, que permaneceria sendo uma doação.

Com isso, concordaram em denegar a segurança anteriormente concedida em primeira instância.

Conclusão

Conforme demonstrado em casos semelhantes, como discorrido em nosso artigo Fazenda Paulista afasta ITCMD da doação de imóvel no exterior, o tema ainda carece de pacificação, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.

A ausência de lei complementar federal gera incertezas sobre a incidência do ITCMD em doações de bens no exterior, especialmente quando doador e donatário residem no Brasil.

A recente decisão evidencia a complexidade do tema e reforça a necessidade de regulamentação clara, a fim de evitar insegurança jurídica e a continuidade da judicialização.

Por este motivo, torna-se imprescindível destacar que é essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado quanto às questões fiscais e tributárias. O mapeamento de cenários, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, permite antecipar diversos eventos e preparar o contribuinte para as consequências decorrentes da instabilidade do sistema jurídico.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados


[1] Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html> Acesso em 29 set, 2025.

[2] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 29 set, 2025.

[3] Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=825> Acesso em 29 set, 2025.

[4] Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI008F24V0000&processo.foro=990&processo.numero=10330353220248260053> Acesso em 29 set, 2025.

[5] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 29 set, 2025.

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