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Em 23 de abril de 2026, foi publicada a Resolução CGSN nº 188, norma que autoriza, em caráter excepcional, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o recolhimento do ISS devido por contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do imposto que utilizem o Módulo de Apuração Nacional (MAN) da NFS-e de padrão nacional.
A medida se insere no contexto de implementação gradual da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) nacional e produz reflexos relevantes sobre a forma de apuração, arrecadação e fiscalização do ISS pelos municípios. A seguir, apresentamos os principais aspectos relacionados à resolução e seus possíveis impactos operacionais e jurídicos.
Entendendo a NFS-e nacional e o recolhimento do ISS
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo de competência municipal que incide sobre a prestação de serviços previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Tradicionalmente, a arrecadação do imposto sempre foi marcada por forte descentralização administrativa, com cada município adotando sistemas próprios de emissão de nota fiscal, apuração e geração de guias de recolhimento.
Esse cenário resultou, ao longo dos anos, em significativa fragmentação operacional, sobretudo para empresas que atuam em múltiplos municípios ou que realizam prestações de serviços de forma digitalizada e descentralizada.
A NFS-e de padrão nacional surgiu justamente como uma tentativa de uniformização desse ambiente, mediante a criação de leiautes, rotinas e módulos compartilhados entre os entes federativos. Nesse contexto, foi desenvolvido o chamado Módulo de Apuração Nacional (MAN), ferramenta destinada à centralização da apuração do ISS para os contribuintes aderentes ao sistema nacional.
A Resolução CGSN nº 188/2026 estabelece que os contribuintes sujeitos ao regime normal de tributação do ISS e que utilizem o MAN poderão realizar o recolhimento do imposto por meio do DAS até 31 de dezembro de 2032.
Embora o DAS seja tradicionalmente vinculado ao recolhimento unificado dos tributos devidos pelas empresas optantes do Simples Nacional, a resolução amplia excepcionalmente sua utilização para contribuintes fora desse regime, desde que inseridos na sistemática operacional da NFS-e nacional.
Cerne da discussão
A publicação da resolução reacende discussões relevantes acerca dos limites da centralização arrecadatória envolvendo tributos de competência municipal.
Isso porque, embora a medida tenha natureza operacional, sua implementação depende diretamente da adesão dos municípios à estrutura nacional da NFS-e, bem como da integração tecnológica entre os sistemas locais e os módulos compartilhados pela administração tributária federal.
Na prática, a utilização do DAS como instrumento arrecadatório para contribuintes não optantes do Simples Nacional altera dinâmicas tradicionalmente vinculadas à autonomia administrativa municipal. Ainda que não haja modificação da titularidade da receita tributária, o modelo aproxima a arrecadação do ISS de uma lógica centralizada de processamento e controle fiscal.
Além disso, a medida também amplia o fluxo de compartilhamento de dados fiscais entre contribuintes, municípios e Receita Federal, especialmente no que se refere à apuração automatizada das operações declaradas por meio da NFS-e nacional.
Sob a ótica operacional, o novo modelo poderá exigir adaptações relevantes por parte das empresas, principalmente em relação à parametrização de sistemas, revisão de fluxos internos de emissão fiscal, integração contábil e acompanhamento das regras específicas de adesão dos municípios.
A transição também tende a gerar dúvidas práticas envolvendo divergências cadastrais, vinculação de receitas, controle de retenções e compatibilização entre informações declaradas nos sistemas nacionais e obrigações acessórias municipais eventualmente ainda existentes.
Outro ponto sensível diz respeito à coexistência, ao menos neste primeiro momento, entre municípios plenamente integrados à NFS-e nacional e outros que ainda mantêm sistemas próprios de emissão e arrecadação. Esse cenário pode perpetuar, temporariamente, um ambiente híbrido de cumprimento de obrigações fiscais.
Da resolução
A Resolução CGSN nº 188 autoriza expressamente a utilização do DAS para recolhimento do ISS pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração que utilizem o Módulo de Apuração Nacional da NFS-e.
A autorização possui caráter excepcional e prazo determinado, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2032.
Além disso, a norma revoga expressamente a Resolução CGSN nº 177, passando a disciplinar de forma atualizada a operacionalização do recolhimento do ISS dentro da estrutura da NFS-e nacional.
Embora a resolução possua conteúdo predominantemente operacional, sua edição reforça o avanço de mecanismos de integração fiscal e centralização eletrônica de informações tributárias, especialmente no âmbito da tributação sobre serviços.
Conclusão
A Resolução CGSN nº 188/2026 representa mais um movimento relacionado à implementação gradual da NFS-e nacional e à tentativa de padronização dos procedimentos de apuração e recolhimento do ISS.
Apesar da medida possuir viés operacional, seus efeitos ultrapassam a simples alteração da forma de pagamento do tributo, alcançando questões relacionadas à integração de sistemas, compartilhamento de dados fiscais, adaptação tecnológica e reorganização das rotinas tributárias empresariais.
Ao mesmo tempo em que o novo modelo busca uniformizar procedimentos, sua implementação prática poderá gerar dúvidas interpretativas e desafios operacionais, sobretudo durante o período de convivência entre sistemas municipais próprios e a estrutura nacional da NFS-e.
Diante desse cenário, torna-se essencial que as empresas acompanhem de forma próxima a adesão dos municípios ao sistema nacional, revisem seus fluxos de apuração fiscal e avaliem os possíveis impactos decorrentes da nova sistemática de arrecadação do ISS.
Em um ambiente tributário marcado por constantes alterações normativas e elevado grau de complexidade operacional, o monitoramento preventivo das mudanças regulatórias permanece como ferramenta indispensável para redução de riscos fiscais e adequação das operações empresariais.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados




