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A LC 236/2026 estabelece uma nova base para a solução de controvérsias fiscais e abre uma discussão sobre seus efeitos nas decisões de investimento, nas operações societárias e na gestão do passivo tributário.
Uma empresa pode ter uma boa tese tributária e, ainda assim, carregar por anos o custo de não saber quando aquela discussão terminará. Nesse intervalo, decisões de investimento são revistas, garantias consomem recursos e operações societárias exigem negociações adicionais sobre quem suportará o risco.
É por isso que a arbitragem tributária merece atenção também de quem decide sobre investimentos, aquisições e gestão financeira.
Em agosto, quando o Projeto de Lei Complementar nº 124/2022 avançou no Senado, comentamos aqui no blog os contornos gerais da proposta. A sanção marca uma nova etapa desse debate.
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, vigente desde sua publicação, incorporou ao CTN a arbitragem especial tributária e aduaneira. Sua utilização, porém, depende de lei especial, exigida pelo art. 171-A, que também atribui à sentença arbitral força vinculante e efeitos equivalentes aos da decisão judicial.
Essa distinção precisa acompanhar qualquer avaliação das oportunidades abertas pela mudança.
Da previsão legal ao funcionamento do instrumento
A incorporação ao CTN é um avanço relevante, mas sua previsão isolada não permite transferir qualquer disputa fiscal para uma câmara arbitral.
A própria denominação do instrumento merece atenção. Segundo registrou a Agência Senado, a expressão “arbitragem especial tributária e aduaneira” foi adotada durante a tramitação para distingui-la da arbitragem privada comum.
Por isso, considero prematuro transportar para o campo fiscal todas as expectativas e práticas da arbitragem empresarial. A definição das matérias admitidas, das condições de acesso e do procedimento será decisiva para avaliar a utilidade do novo modelo.
A pergunta que interessa à empresa é bastante concreta. Em quais circunstâncias esse caminho poderá oferecer uma solução confiável, em prazo e custo que justifiquem sua escolha?
O preço da incerteza nas operações societárias
Imagine uma empresa em negociação para receber um investidor, com uma discussão tributária relevante apoiada em documentação contábil e prova técnica. O comprador pode atribuir à contingência um peso maior que o vendedor. Essa diferença de percepção pode resultar em desconto no preço, retenção de parte do pagamento, garantias adicionais ou adiamento da operação.
Mesmo quando ambas as partes consideram o risco administrável, precisam negociar quem suportará suas consequências e por quanto tempo.
Uma decisão tecnicamente consistente, obtida em prazo previsível, pode ter valor econômico para os dois lados dessa negociação. Esse é, a meu ver, um dos aspectos mais relevantes da arbitragem tributária para o ambiente de negócios.
O potencial de reduzir o tempo de exposição à incerteza merece entrar na avaliação do passivo fiscal. Em uma operação societária, a duração de uma controvérsia pode influenciar tanto a distribuição de responsabilidades quanto a disponibilidade dos recursos envolvidos.
Essa perspectiva também ajuda a identificar quais disputas mereceriam atenção na construção do modelo. Controvérsias que exigem exame aprofundado de registros contábeis, métodos de avaliação ou processos produtivos podem se beneficiar de julgadores com experiência específica nesses assuntos.
Trata-se de uma proposta sobre o desenho do instrumento. Seu alcance efetivo dependerá das escolhas da legislação especial.
Os efeitos previstos no Código Tributário Nacional
A LC 236/2026 define efeitos cuja aplicação pressupõe arbitragem validamente instituída conforme a legislação específica.
O art. 151, VII, prevê suspensão da exigibilidade. Havendo execução fiscal, o § 3º exige suspensão prévia por outra hipótese legal ou garantia integral oferecida na arbitragem. O art. 156, XII, prevê extinção do crédito por sentença arbitral favorável ao contribuinte transitada em julgado. O art. 174 contempla interrupção da prescrição, retroativa ao requerimento. Já o art. 171-C afasta a caracterização do instrumento como renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Texto da LC 236/2026.
Esses elementos reforçam a necessidade de uma avaliação individualizada. A conveniência da arbitragem deverá considerar a situação processual, o custo das garantias, a qualidade da prova e os possíveis efeitos financeiros da decisão.
A rapidez também precisa ser examinada nos dois sentidos. A empresa que deseja obter uma definição favorável em prazo menor deve estar preparada para suportar, nesse mesmo horizonte, as consequências de uma derrota.
Por isso, a escolha exigirá diálogo entre o jurídico e a área financeira. A comparação entre caminhos deverá incluir o desembolso esperado em diferentes cenários, além do tempo e dos recursos necessários para conduzir a disputa.
Três compromissos para a implementação
Defendo que a construção do modelo seja orientada por três compromissos.
O primeiro é a independência. Critérios de seleção dos árbitros, revelação de conflitos de interesse e mecanismos de impedimento precisam inspirar confiança tanto no contribuinte quanto na administração tributária. A credibilidade do procedimento começa antes do julgamento.
O segundo é a coerência. O tratamento dos precedentes vinculantes deve ser claro, para que a especialização dos julgadores contribua para decisões consistentes. A criação de um novo caminho de solução de controvérsias precisa vir acompanhada de mecanismos que evitem ampliar divergências sobre questões já estabilizadas.
O terceiro é a transparência, compatibilizada com o sigilo fiscal e a proteção das informações empresariais. Conhecer os fundamentos das decisões permite avaliar o funcionamento do sistema e compreender os critérios adotados em situações semelhantes.
A esses compromissos soma-se a viabilidade econômica. Um procedimento cujo custo seja desproporcional ao valor discutido terá utilidade limitada. O desenho do modelo deve considerar como atender controvérsias de diferentes dimensões, para ampliar seu alcance.
Também considero essencial esclarecer a relação com processos já existentes, os limites do controle judicial e as consequências do encerramento do procedimento. A previsibilidade será comprometida se a solução de uma disputa der origem a outra sobre os efeitos da própria decisão.
O que as empresas podem fazer agora
A preparação pode começar pela revisão do contencioso, com atenção ao impacto de cada disputa sobre o negócio.
Quais processos concentram o maior custo de garantia? Quais dependem principalmente de prova técnica? Quais interferem em investimentos ou operações societárias? Em quais situações uma definição mais rápida teria valor, mesmo considerando a possibilidade de um resultado desfavorável?
Esse levantamento já contribui para melhorar as decisões sobre o passivo fiscal. Também permitirá avaliar a arbitragem com maior clareza quando sua utilização estiver juridicamente disponível.
Para a advocacia tributária, vejo uma oportunidade de aprofundar a integração entre a análise jurídica e a realidade empresarial. Recomendar um caminho exige compreender o resultado pretendido pelo cliente, o risco que ele pode suportar e os recursos necessários para chegar ao fim da controvérsia.
A qualidade do novo modelo será medida pela confiança que suas decisões conseguirem produzir. Seu valor para as empresas dependerá da combinação entre consistência técnica, previsibilidade e custo justificável.
Para quem investe, contrata e empreende, saber quando uma disputa termina também faz parte de saber quanto ela custa.
Marcelo Molina
Sócio fundador de Molina Advogados




