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O Governo Federal estuda apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para permitir a manutenção da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir de 2027, diante do atraso na definição das alíquotas do Imposto Seletivo (IS), criado pela Reforma Tributária para incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A iniciativa busca evitar uma redução temporária da arrecadação federal, uma vez que a Emenda Constitucional n. 132/2023 estabeleceu um cronograma de transição que prevê o início da cobrança do Imposto Seletivo em 2027, acompanhado da redução a zero das alíquotas do IPI, ressalvadas as hipóteses relacionadas à preservação do tratamento tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus.
Entretanto, o atraso na apresentação da proposta legislativa destinada à fixação das alíquotas do novo imposto comprometeu o cronograma inicialmente previsto, especialmente em razão da necessidade de observância das garantias constitucionais da anterioridade tributária.
Segundo informações divulgadas pela imprensa especializada em outubro de 2026, o Governo avalia a possibilidade de manter a incidência do IPI sobre determinados produtos até que o Imposto Seletivo esteja efetivamente implementado. A proposta poderá, inclusive, não estabelecer um prazo final determinado para essa prorrogação, permitindo que a transição seja ajustada conforme o avanço da regulamentação.
Embora a medida tenha como finalidade preservar a arrecadação durante a substituição dos tributos, sua eventual implementação suscita discussões relevantes quanto à segurança jurídica, à previsibilidade tributária e aos impactos econômicos para os setores industriais abrangidos pela nova sistemática.
A substituição do IPI pelo Imposto Seletivo e o cronograma da Reforma Tributária
A Emenda Constitucional n. 132/2023 promoveu alterações estruturais no sistema tributário brasileiro, instituindo um novo modelo de tributação sobre o consumo, baseado principalmente no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto Seletivo.
Diferentemente do IBS e da CBS, cuja sistemática está orientada pelos princípios da neutralidade e da não cumulatividade, o Imposto Seletivo possui finalidade predominantemente extrafiscal, buscando desestimular o consumo e a produção de determinados bens e serviços que gerem efeitos negativos à saúde ou ao meio ambiente.
Previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal e instituído pela Lei Complementar n. 214/2025, o novo imposto alcançará, observadas as hipóteses legais de incidência, produtos como veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, além de determinados bens minerais e outras operações expressamente previstas na legislação.
Sua implementação está diretamente relacionada à reorganização da tributação federal sobre produtos industrializados. Nesse sentido, o art. 126, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que, a partir de 2027, as alíquotas do IPI sejam reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos cuja industrialização seja incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
O dispositivo também estabelece expressamente que o IPI não poderá incidir de forma cumulativa com o Imposto Seletivo, evidenciando a preocupação do legislador constitucional em evitar a sobreposição das duas exações.
Portanto, embora o IPI não seja formalmente extinto, sua incidência será substancialmente reduzida, permanecendo aplicável em situações específicas relacionadas à preservação dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
A transição pressupõe, contudo, que o Imposto Seletivo esteja apto a ser cobrado no momento em que ocorrer a redução das alíquotas do IPI. É justamente essa correspondência temporal que passou a ser questionada diante dos atrasos na definição dos elementos necessários à cobrança do novo tributo.
O atraso na regulamentação e os limites impostos pela anterioridade tributária
Embora a Lei Complementar n. 214/2025 já tenha estabelecido as principais regras aplicáveis ao Imposto Seletivo, incluindo hipóteses de incidência, contribuintes, bases de cálculo e regimes específicos, a definição das alíquotas depende de legislação própria.
O art. 422 da referida Lei Complementar estabelece que as alíquotas incidentes sobre os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo serão aquelas previstas em lei ordinária, observadas as disposições específicas aplicáveis a determinadas categorias de produtos.
Ocorre que o Governo Federal ainda não concluiu o encaminhamento da proposta destinada a disciplinar essas alíquotas, o que compromete a possibilidade de iniciar integralmente a cobrança do imposto em 1º de janeiro de 2027.
A questão assume especial relevância diante das limitações constitucionais ao poder de tributar, particularmente das garantias da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Em linhas gerais, essas garantias impedem que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou majorou, bem como antes de decorridos 90 dias de sua publicação, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
No caso do Imposto Seletivo, a definição das alíquotas deverá observar as anterioridades anual e nonagesimal, de modo que, embora a publicação da legislação ainda em 2026 possa viabilizar sua cobrança no exercício de 2027, a necessidade de observância do prazo mínimo de 90 dias poderá impedir o início da exigência em 1º de janeiro, conforme originalmente previsto no cronograma da Reforma Tributária.
A consequência prática seria a existência de um período em que determinados produtos deixariam de suportar a incidência efetiva do IPI, em razão da redução constitucional de suas alíquotas, sem que a cobrança correspondente do Imposto Seletivo pudesse ser imediatamente iniciada.
Essa situação poderia provocar uma redução transitória da arrecadação federal e comprometer a equivalência de carga tributária pretendida durante a substituição dos tributos.
É nesse contexto que surge a proposta de alteração constitucional, destinada a compatibilizar o cronograma de implementação do Imposto Seletivo com a manutenção temporária da cobrança do IPI.
A possível prorrogação do IPI e os desafios jurídicos da proposta
De acordo com informações divulgadas pelo JOTA e pelo Valor Econômico, o Governo Federal avalia encaminhar ao Congresso Nacional uma PEC que permita manter a incidência do IPI sobre produtos que passarão a ser alcançados pelo Imposto Seletivo.
A medida teria natureza transitória e buscaria preservar a arrecadação federal enquanto não estiverem reunidas as condições jurídicas necessárias para a cobrança do novo imposto.
Um dos aspectos mais relevantes da discussão envolve a possibilidade de a proposta não estabelecer uma data final específica para a manutenção do IPI, vinculando o encerramento de sua cobrança à efetiva implementação do Imposto Seletivo.
Embora essa alternativa possa conferir maior flexibilidade ao processo de transição e evitar novas alterações constitucionais em caso de atrasos adicionais, também suscita preocupações quanto à previsibilidade do sistema tributário.
Isso porque a ausência de um marco temporal definido poderá gerar incertezas para os contribuintes em relação à duração da sistemática vigente, especialmente para aqueles que dependem de planejamento antecipado de custos tributários, políticas comerciais e investimentos industriais.
Além disso, a eventual prorrogação deverá observar a vedação constitucional à incidência cumulativa do IPI e do Imposto Seletivo, prevista no art. 126, III, “b”, do ADCT, exigindo a definição de critérios claros para a substituição da tributação sobre os produtos abrangidos.
A compatibilidade da medida com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da previsibilidade tributária também deverá ser considerada, sobretudo diante da expectativa criada pelo cronograma de transição originalmente estabelecido pela Emenda Constitucional n. 132/2023.
Importa destacar que, até o momento, a prorrogação permanece no campo das discussões governamentais, não havendo alteração constitucional aprovada que modifique as regras atualmente previstas para 2027.
Assim, os efeitos concretos da iniciativa dependerão do conteúdo da eventual PEC, de sua tramitação no Congresso Nacional e da definição das normas que disciplinarão a entrada em vigor das alíquotas do Imposto Seletivo.
Impactos para as empresas e riscos durante a transição tributária
A possível manutenção do IPI poderá produzir reflexos relevantes para as empresas industriais, especialmente aquelas que atuam nos setores sujeitos à incidência do Imposto Seletivo.
A substituição entre os tributos não envolve apenas a alteração da legislação aplicável, mas também repercute diretamente na composição dos custos de produção, na formação dos preços, na organização das cadeias produtivas e no planejamento econômico-financeiro das atividades empresariais.
Nesse contexto, eventual prorrogação da cobrança do IPI poderá exigir a revisão de projeções tributárias e financeiras elaboradas com base no cronograma original da Reforma Tributária, particularmente para empresas que já consideravam a redução de suas alíquotas a partir de janeiro de 2027.
Também deverão ser avaliados os impactos sobre as operações comerciais e os contratos de fornecimento de longo prazo, especialmente quando houver cláusulas de formação ou reajuste de preços vinculadas à carga tributária incidente sobre os produtos.
Outro aspecto relevante envolve a necessidade de adequação dos sistemas de gestão fiscal e de emissão de documentos eletrônicos. A manutenção temporária de um tributo cuja incidência estava prevista para ser substancialmente reduzida poderá demandar ajustes adicionais nas rotinas de apuração, escrituração e cumprimento das obrigações acessórias.
Além disso, a coexistência de diferentes regimes tributários durante a transição poderá ampliar a complexidade operacional das empresas, exigindo atenção especial à correta identificação das operações sujeitas ao IPI e daquelas que passarão a ser tributadas pelo Imposto Seletivo.
Sob a perspectiva jurídica, a ausência de regras suficientemente claras sobre o encerramento da cobrança do IPI e o início da incidência do novo imposto poderá gerar controvérsias quanto à aplicação temporal da legislação, à definição das alíquotas exigíveis e à eventual sobreposição de obrigações tributárias.
Embora a finalidade declarada da proposta seja preservar a arrecadação federal, não é possível afirmar, antecipadamente, que a medida produzirá efeitos neutros sobre a carga tributária dos contribuintes. Essa avaliação dependerá do alcance da alteração constitucional e das alíquotas que vierem a ser estabelecidas para o Imposto Seletivo.
Segurança jurídica e necessidade de planejamento tributário
A discussão sobre a prorrogação do IPI evidencia que a implementação da Reforma Tributária não depende exclusivamente da aprovação de novas normas, mas também da coordenação entre os diferentes instrumentos legislativos e regulamentares necessários à operacionalização do sistema.
A alteração de prazos originalmente definidos pela Constituição representa um desafio relevante para a segurança jurídica, especialmente porque as empresas precisam estruturar suas atividades com antecedência, considerando os efeitos econômicos das mudanças tributárias.
Nesse cenário, a previsibilidade normativa assume papel essencial para a realização de investimentos, a elaboração de orçamentos, a definição de políticas comerciais e a adequada gestão dos riscos fiscais.
A eventual aprovação de uma PEC sem prazo determinado para a manutenção do IPI poderá representar uma solução para as dificuldades imediatas de implementação do Imposto Seletivo, mas exigirá mecanismos claros de transição, capazes de assegurar que a substituição dos tributos ocorra de forma coordenada e sem cobranças incompatíveis com o desenho constitucional da Reforma.
Para as empresas potencialmente afetadas, recomenda-se o acompanhamento da tramitação legislativa e a avaliação preventiva dos efeitos de diferentes cenários de tributação, incluindo a manutenção temporária do IPI e a posterior aplicação das alíquotas do Imposto Seletivo.
Também se mostra relevante revisar contratos, projeções financeiras, parametrizações fiscais e procedimentos internos, de modo a identificar antecipadamente eventuais impactos e reduzir a exposição a riscos de recolhimentos indevidos ou descumprimento de obrigações tributárias.
Conclusão: desafios da implementação e necessidade de previsibilidade tributária
A possibilidade de prorrogação do IPI representa mais um desdobramento relevante do processo de implementação da Reforma Tributária e evidencia os desafios de compatibilizar a substituição de tributos com o cumprimento das garantias constitucionais e a preservação da arrecadação pública.
Embora a manutenção temporária do imposto possa evitar uma lacuna arrecadatória decorrente do atraso na definição das alíquotas do Imposto Seletivo, a eventual alteração constitucional deverá observar critérios objetivos e mecanismos que assegurem transparência e segurança jurídica aos contribuintes.
Especialmente diante da possibilidade de uma prorrogação sem prazo final determinado, será fundamental garantir previsibilidade quanto às condições de encerramento da incidência do IPI e de início da cobrança do Imposto Seletivo, evitando incertezas prolongadas e potenciais controvérsias tributárias.
Para as empresas, o cenário reforça a importância do acompanhamento contínuo da regulamentação da Reforma Tributária e da adoção de medidas preventivas de planejamento e governança fiscal, capazes de mitigar riscos e assegurar maior estabilidade durante a transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo.




