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Os contribuintes vêm ajuizando medidas judiciais a fim de ter reconhecido o direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação a despesas incorridas com: (i) Vale-Transporte; (ii) Vale-Refeição, (iii) E-commerce, (iv) Despesas com condomínio, (v) Telefonia/Internet e (vi) insumos aplicados nas lojas.
Isso porque de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Dessa forma, listamos abaixo alguns esclarecimentos sobre cada uma das rubricas que acreditamos serem passíveis de creditamento:
- VALE-TRANSPORTE:
O vale-transporte fornecido aos funcionários fica a cargo do empregador por imposição legal, mediante a Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87. Dessa forma, visto ser o meio de locomoção dos trabalhadores que geram fluxo de caixa à empresa, bem como seus custos serem obrigatórios e compulsórios, pode ser reconhecido como insumo pelo critério da essencialidade.
Inclusive, no que se remete aos funcionários diretamente ligados na linha de produção/ prestação de serviços da empresa, esta possibilidade se baseia no entendimento da Solução de Consulta da Receita Federal – DISIT/SRRF07 nº 7081, de 28 de dezembro de 2020.
- E-COMMERCE, MARKETPLACE, SOFTWARES E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA
Em virtude da Pandemia mundial e as consequentes restrições impostas à circulação de pessoas, muitas empresas e comércios tiverem que se adequar às vendas online, utilizando de meios de e-commerce e plataformas de marketplace para tanto.
Deste modo, é importante que as empresas, em seus pedidos, demonstrem a essencialidade e relevância das vendas online para o seu negócio, bem como que, ainda que efetuem suas vendas físicas, os gastos dispendidos com e-commerce, marketplaces e afins, é essencial para se ter visibilidade e manutenção no mercado.
- DESPESAS COM CONDOMÍNIO E TAXA DE FUNDO DE PROMOÇÃO DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DAS LOJAS
O entendimento aqui aplicado se perfaz no fato de que um condomínio sem limpeza, não atrai compradores para as lojas ali inseridas. Logo, as taxas dispendidas com a manutenção da limpeza condominial, torna evidente o caráter da essencialidade.
Tais despesas são encargos acessórios do contrato de aluguel, sendo que em relação a estes, a Receita Federal autoriza o creditamento de PIS e COFINS. Logo, tais encargos acessórios também devem ser considerados como insumos.
- TELEFONIA/INTERNET
A internet e o próprio telefone fixo ou celular são indispensáveis e essenciais ao funcionamento de qualquer negócio, razão pela qual entendemos atender os critérios necessários para seu enquadramento como insumo e, assim, serem passíveis de creditamento para PIS e COFINS.
- INSUMOS APLICADOS NO COMÉRCIO: UNIFORMES, MÁSCARAS DESCARTÁVEIS, PRODUTOS DE PAPELARIA, LACRES, INSUMOS DE LIMPEZA E DEMAIS DESPESAS ESSENCIAIS PARA AS ATIVIDADES DA EMPRESA
Normalmente, além dos canais de vendas on-line, as empresas possuem também as lojas físicas, sendo de suma relevância e essencialidade para o desenvolvimento de suas atividades as despesas incorridas com uniformes, máscaras descartáveis, produtos de papelaria, lacres, materiais de limpeza e demais despesas, vez que os valores despendidos representam despesas inerentes à atividade comercial, devendo ser consideradas como insumos.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Acreditamos ser importante os contribuintes acionarem o Poder Judiciário para ter reconhecido o direito ao creditamento de PIS e COFINS quanto a essas rubricas, eis que os critérios de relevância e essencialidade que serão defendidos partem de entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ademais, em atenção à interpretação conjunta do Princípio Constitucional da Igualdade e Isonomia, uma vez que os comerciantes se utilizam de insumos tanto quanto os industriais e prestadores de serviço, acreditamos que o pleito pode ser efetuado para ambos os setores.
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