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CONHEÇA O SEU “INIMIGO”: DICAS TRIBUTÁRIAS PARA AS EMPRESAS DE E-COMMERCE

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323 segundos

Há muito tempo, o comércio eletrônico deixou de ser um “mercado do futuro” para transformar-se em uma realidade no Brasil, e a cada dia ganha mais adeptos.

Tal mudança no padrão de consumo dos brasileiros está intimamente vinculada à busca incessante do setor por inovar e facilitar a experiência de compra, seja por meio de sites “mobile” para acesso via celular, experiências de realidade virtual ou tecnologias como a RFID, NFC [1] e geolocalização para envio de ofertas específicas.

Não por acaso, a Ebit, especializada em informações do varejo eletrônico, estima um crescimento de 12% do setor de e-commerce brasileiro em 2017, atingindo um faturamento de R$ 49,7 bilhões.[2]

Apesar desse cenário favorável, as empresas do setor, assim como tantas outras, sofrem com as altas alíquotas e a crescente “burocratização” dos recolhimentos do ICMS. Mas nem tudo está perdido! Abaixo separamos uma série de dicas e oportunidades para você “vencer esta guerra”.

ICMS PARA E-COMMERCE

Desde 2016, as empresas de E-commerce convivem com uma nova sistemática de recolhimento do ICMS nas operações que destinam bens e serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outra unidade da Federação.

A mudança ocorreu por meio da Emenda Constitucional nº 87/2015, aprovada em abril de 2015 que pretendia “corrigir” a distribuição desigual do ICMS nos Estados, já que até então todo o imposto era destinado exclusivamente aos Estados de origem das mercadorias, em geral localizados nas regiões Sul e Sudeste.

Com as alterações, passou-se a exigir o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS ao Estado de destino, por meio da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada uma das operações ou mediante a inscrição como contribuinte no Estado de destino e a realização de recolhimento mensal.

Impossível negar à clara “burocratização” das operações trazida pela nova regulamentação e o consequente aumento dos custos internos das empresas em razão da necessidade de expansão da estrutura (funcionários, sistema de controle e etc) para operacionalização dos recolhimentos para cada um dos Estados.

Estas imposições, conjuntamente com a crise econômica enfrentada pelo Brasil nos dois últimos anos fizeram “muitas vítimas”. Entre os maiores prejudicados, como já se previa, estão as pequenas empresas de e-commerce que incapazes de suportar as novas imposições acabaram vendo suas atividades inviabilizadas.

Para as “sobreviventes”, ressalta-se a necessidade de observarem um roteiro detalhado de procedimentos que incluem:

  • Verificação das alíquotas dos Estados de Origem e Destino da mercadoria (interestadual e interna);
  • Cálculo da diferença e observância da proporção fixada para o ano de 2017 que será de 60% para o Estado de Destino e 40% para o Estado de Origem;
  • Estudo das legislações locais e atenção aos procedimentos e cumprimento das obrigações acessórias de cada um dos Estados.

 REGIME ESPECIAL DE SÃO PAULO

Mas nem todas as notícias são negativas! Pelo contrário, no final do ano passado, o governo do Estado de São Paulo, a localidade com a maior concentração de empresas de comércio eletrônico do país, passou a permitir que tais empresas adotassem o Regime Especial de Tributação previsto no Decreto 57.608/2011 e passassem a atuar como substitutas tributárias.

A medida, que já era aplicada para os Centros de Distribuição de empresas varejistas, visa diminuir o acúmulo de créditos de ICMS nos casos de saídas interestaduais de mercadorias.

Importante lembrar que o Regime Especial apenas permite que a empresa de e-commerce atue como a substituta tributária das operações, mas não afasta o recolhimento do imposto, que ocorrerá na saída das mercadorias para outro Estado da Federação.

De acordo com o Governo de São Paulo, a iniciativa pretende “desonerar o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce e reduzir seu custo operacional.”

Isso porque, as empresas de comércio eletrônico passarão a adquirir a mercadoria sem o ICMS-ST “embutido”, ou seja, com um custo de aquisição menor e não estarão sujeitas ao complexo e moroso procedimento de ressarcimento de ICMS do Estado de São Paulo.

OPORTUNIDADE NO ESPÍRITO SANTO:

E não foi apenas o Estado de São Paulo que resolveu “facilitar a vida” das empresas de comércio eletrônico. Muitos outros Estados oferecem benefícios específicos para o setor de comércio eletrônico, como é o caso do Espírito Santo, em que há concessão de crédito presumido nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que praticam exclusivamente venda não presencial.

Deste modo, o artigo 530, L-R-I do RICMS-ES define que a carga tributária efetiva do ICMS em tais casos será de 1,25% em 2017 e 1,10% em 2018.[3]

Importante lembrar que para tanto devem ser observados alguns detalhes, como por exemplo: o contribuinte deverá ter como atividade principal o comércio varejista, ficará vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas e, em casos de importação, o imposto ficará diferido para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

Conforme vimos acima, o ICMS está longe de ser um tema simples, na verdade o alto índice de especificidade deste imposto, torna-o um dos principais “inimigos” das empresas brasileiras.

Assim como na guerra, aqui a melhor estratégia é “conhecer o inimigo”, ou seja, entender a fundo as operações da sua empresa e conhecer as legislações locais. Só desta maneira será possível evitar autuações futuras e traçar a melhor estratégia para aproveitar todas as oportunidades oferecidas pelos Estados para as empresas de comércio eletrônico.

Quer saber mais sobre e-commerce e o mundo tributário? Acesse “As mudanças do ICMS e-commerce para 2017!” e fique bem informado.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 [1] RFID – “ radio frequency identification” e  NFD – “near field communication”.

[2] Disponível em: < http://istoe.com.br/ebit-projeta-crescimento-de-12-nas-vendas-do-e-commerce-em-2017/>

[3] REGULAMENTO DE ICMS DO ESPÍRITO SANTO. Disponível em< http://www.sefaz.es.gov.br/legislacaoonline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/ricms%20-%20dec%201090-r/03%20-%20T%C3%ADtulo%20II/100-CAP%20XXXIX.htm >

2 respostas para “CONHEÇA O SEU “INIMIGO”: DICAS TRIBUTÁRIAS PARA AS EMPRESAS DE E-COMMERCE”

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