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INCENTIVOS FISCAIS, BOM DEMAIS PARA SER VERDADE?

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377 segundos

“Pagar menos impostos” esse é o “sonho de dez entre dez empresas”. E se for possível também destinar tais valores para estimular o esporte ou investir em uma iniciativa cultural? Achou “bom demais para ser verdade”? Saiba que isso é possível sim!

Com os diversos incentivos fiscais oferecidos pela União, Estados e Municípios as pessoas jurídicas podem deduzir os investimentos realizados em determinados programas de esporte, cultura, saúde e meio ambiente dos tributos a serem pagos.

Na prática, trata-se de “dar uma nova destinação” aos tributos, já que a Administração Pública abdica das arrecadações e permite que a iniciativa privada realize o investimento direto destes valores em projetos de “interesse social”.

Se você se interessou pelo tema, conheça abaixo alguns exemplos de incentivos fiscais ligados ao esporte e cultura.

INCENTIVOS AO ESPORTE NÃO PROFISSIONAL:

No âmbito federal, a Lei nº 11.438/2006, conhecida como “Lei de Incentivo ao Esporte”, estabelece que os valores referentes ao patrocínio e doação para projetos desportivos podem ser deduzidos do IRPJ até o limite de 1% do imposto devido com “recuperação” de 100% do valor destinado.  Deste modo, a empresa realiza normalmente a apuração do imposto e ao final realiza a dedução do “investimento” diretamente do montante a pagar.

Os projetos deverão ser aprovados pelo Ministério do Esporte e os valores investidos não poderão ser utilizados para o pagamento de atletas profissionais, sendo comumente aplicados no desenvolvimento de projetos vinculados as “categorias de base” do esporte.

A “FAMOSA” LEI ROUANET:

Uma das mais conhecidas leis de incentivo fiscal, a Lei Rouanet,[i] estabelece a possibilidade das pessoas jurídicas destinarem até 4% do seu Imposto de Renda para projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Mas antes de investir é sempre importante que a empresa observe as distinções legais relacionadas ao tipo de projeto investido e a natureza do investimento.

Isso porque, a norma estabelece que em certos projetos, considerados “menos comerciais”[ii], como: música erudita e instrumental, exposição de artes visuais, seja possível abater do IRPJ o montante de 100% dos valores investidos.

Para os demais casos não previstos no artigo 18, § 3º da Lei Rouanet, a empresa estará sujeita a dedução do imposto na proporção de 40% para as doações e 30% para os patrocínios.

A lógica por trás desta diferença de porcentagens é que no patrocínio há finalidade promocional daquele que investe no projeto, como por exemplo, com a divulgação de sua marca, o que gera um “benefício extra” em comparação ao que realiza a doação.

SÓ EXISTEM INCENTIVOS FEDERAIS?

Não se engane, os incentivos fiscais não estão restritos à esfera federal, pelo contrário, existem diversas iniciativas de Estados e Municípios.

No Estado do Ceará, por exemplo, a Lei nº 15.700/2014 permite que o contribuinte do ICMS destine até 2% do valor correspondente ao saldo devedor do ICMS a projetos de desenvolvimento esportivo não profissional e previamente aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (SESPORTE). Neste caso, será possível a recuperação até o limite de 80% do valor do patrocínio ou da doação.

De modo semelhante, o Estado de São Paulo também oferece incentivos fiscais aos contribuintes do ICMS, por meio do Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) e permite a utilização de 0,01% a 3% do ICMS anual devido ao Estado. Para tanto, devem ser observados alguns requisitos, como a comprovação de regularidade fiscal e o enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA).

O município de São Paulo, por sua vez, também prevê incentivos fiscais destinados ao fomento do esporte com emissão de certificados que podem ser utilizados para o pagamento de até 50% do ISS ou IPTU devido pelo investidor. Nos casos em que houver doação para clubes desportivos da comunidade por no mínimo 2 anos, por exemplo, este corresponderá a 100% do valor investido. Para os demais casos não previstos na norma[iii] será de 70%.

E O PATROCÍNIO DE TIMES PROFISSIONAIS, COMO FICA?

Conforme vimos anteriormente a maioria dos incentivos fiscais vinculados a área do esporte não abarcam os patrocínios a times profissionais. Para este caso, existe uma outra alternativa que muitas empresas desconhecem.

Trata-se da hipótese de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL das despesas realizadas a título de patrocínio ao esporte profissional para divulgação de marca serão consideradas como despesas de propaganda.

Chamada a se posicionar sobre a possibilidade de considerar tais valores como gastos de propaganda, a Receita Federal[iv] entendeu que as despesas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação de sua marca comercial, podem ser consideradas como despesas de propaganda, nos termos do artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda  (RIR/1999), sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Do mesmo modo, a Receita Federal já havia se manifestado em outra oportunidade, estabelecendo que “as importâncias pagas pelo direito de colocar placas ou veículos semelhantes com fins propagandísticos, em dependências de agremiações esportivas (terrenos, muros, fachadas, outras superfícies, etc.), são admitidas como despesas dedutíveis. Tais pagamentos devem ser considerados como integrantes das despesas de propaganda. ”[v]

Mas não se esqueça, para que as despesas em questão sejam dedutíveis, necessariamente deverão observar alguns requisitos: (i) estar diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa; (ii) respeitar o regime de competência; (iii) ser escrituradas destacadamente em conta própria; (iv) ter como beneficiada empresa registrada no CNPJ e que mantenha escrituração regular.

Estamos diante, portanto, de hipótese diversa da “Lei de Incentivo ao Esporte” tratada acima, já que neste caso o valor investido é abatido antes do cálculo do tributo, com verdadeira diminuição da base de cálculo.

“NEM TUDO SÃO FLORES”:

Conforme vimos, existem inúmeras iniciativas nos âmbitos federal, estadual e municipal que oferecem incentivos fiscais às empresas que optam por investir em projetos de estímulo ao esporte, cultura, saúde ou meio ambiente. Ao contrário do que muitos possam pensar, tais práticas não trazem apenas benefícios fiscais, mas também contribuem com a valorização da imagem institucional da empresa que passa a vincular a sua marca ao esporte e cultura.

Mas, para que a “nobre iniciativa” não se torne um problema, as pessoas jurídicas devem observar com cuidado a legislação específica, em especial, com relação ao limite de destinação do imposto, porcentagem máxima de dedução, requisitos do patrocinador/doador e do projeto e possibilidade de investimento em outras iniciativas.

No caso federal, por exemplo, apenas empresas inseridas na sistemática do Lucro Real poderão deduzir seus investimentos. Ademais, para evitar “surpresas” é sempre bom que estas tenham uma estimativa do Imposto de Renda a pagar, antes de realizem as doações ou patrocínios, evitando, assim, que os valores destinados aos projetos ultrapassem o limite permitido pela legislação e não possam ser deduzidos do imposto.  

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[i] Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

[ii] Artigo 18, §3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, “Lei Rouanet”.

[iii] Artigo 8º, II da Lei nº 15.928/2013.

[iv] Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 203/2014.

[v] Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo CST nº 236/1974.

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