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Lei nº 14.689/2023 – A Volta do Voto de Qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

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No dia 21 de setembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.689, que determinou a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A nova Lei estabeleceu, além do retorno do voto de qualidade nas hipóteses de empate no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regras especiais na hipótese desse voto ser favorável a Fazenda Nacional em matéria relativa ao crédito tributário.

Entenda os detalhes abaixo.

Breve Histórico

O voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ocorre quando há empate nas decisões preferidas pelo órgão julgador, ficando o Presidente do CARF, representante do Fisco, responsável por proferir o voto de desempate.

A retomada do voto de qualidade vai contra a regra definida em 2020, pela Lei nº 13.988, onde o desempate era realizado sempre pró-contribuinte.

Desde a promulgação da Lei nº 13.988/2020 o poder de voto decisivo nas deliberações do CARF foi retirado do Fisco, o que de acordo com o Ministério da Fazenda, favorecia ao contribuinte e impedir recursos por parte da Fiscalização, causando enorme prejuízo.

No início do ano, o Governo Federal anunciou diversas medidas visando a recuperação fiscal e entre elas foi estabelecido o retorno do voto de qualidade, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023.

Com o fim da vigência da Medida Provisória, o Congresso aprovou o retorno definitivo do voto de qualidade, com a publicação da Lei nº 14.689/2023.

Segundo o governo, com a retomada do voto de qualidade, há um significante aumentou de arrecadação fiscal, estimada em R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais) por ano.

Regras Especiais

Voto pró-fisco:

Nos julgamentos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública, a nova Lei definiu as seguintes diretrizes:

  • ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o artigo 83 da Lei nº 9.430/1996;
  • havendo a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora;
  • os créditos inscritos em dívida ativa da União poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo; e
  • aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial (a capacidade será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo);

Formas de pagamento:

Nos casos do item (ii) do tópico anterior, em que o contribuinte manifeste efetivamente o interesse no pagamento do crédito, o pagamento poderá ocorrer em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC. Ainda, poderá utilizar precatórios para amortização ou liquidação de valor remanescente, ou, ainda, através da utilização de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Caso haja inadimplemento de qualquer das parcelas, serão retomados os juros de mora.

Caso o contribuinte não manifeste interesse no pagamento, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias.

Percentual de multa qualificada:

O percentual da multa qualificada passará a ser de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício. Ainda, nos casos em que verificada a reincidência do contribuinte, será aplicado o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento).

Transação:

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, as reduções e concessões serão de, no máximo, 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Conclusão

O retorno do voto de qualidade gera diversas incertezas e inseguranças aos contribuintes e, consequentemente, o aumento do número de ações judiciais que visam reverter julgamentos desfavoráveis na esfera administrativa.

Além disso, a imparcialidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais fica comprometida, tendo em vista que a justificativa do Governo Federal para o retorno do voto de qualidade foi o aumento na arrecadação fiscal, o que pode impactar no resultado das decisões e consequentemente na segurança jurídica.

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

 

MOLINA ADVOGADOS

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