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STJ suspende ações sobre creditamento de PIS e COFINS em caso de reembolso de ICMS-ST

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No dia 12 de dezembro de 2023, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A matéria em questão submetida a julgamento, corresponde ao Tema 1231 e versa sobre “a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)” [1].

Para saber mais sobre o assunto, veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.

 

O caso em questão

A matéria em questão foi analisada no âmbito do julgamento dos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.959.571 pela Primeira Turma, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

O referido acórdão manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que “tem o substituído tributário direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que comprovado que o ICMS-ST tenha sido destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias no seu estabelecimento e integrado o preço pago.” [2]

Inconformada com essa decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos de divergência, indicando o conflito de teses entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ (v.g.: AgInt no REsp 1910679/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt no REsp 1878250/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) e estão pendentes de julgamentos alguns embargos de divergência (v.g.: EREsp 1882336, EREsp 1878250/RS e EREsp 1909823), sobre o tema.

Com isso, a embargante requereu a aplicação da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, no sentido de que não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.

 

A decisão de afetação 

Diante da forte presença de indícios de se estar diante de tema repetitivo foi proferido despacho determinando o encaminhamento do caso à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para adotar as providências cabíveis no sentido de examinar a possibilidade de afetação do recurso conjuntamente com os EREsp. n. 1.879.952/RS, os EREsp. n. 1.959.571/RS, o REsp. n. 2.072.621/SC e o REsp. n. 2.075.758/ES.

Em seguida, foi proferido despacho pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinando a intimação dos sujeitos do processo a respeito da conveniência de conduzir a proposta de afetação da referida matéria ao rito dos repetitivos.

Houve parecer do Ministério Público Federal manifestando positivamente quanto à admissibilidade do Recurso Especial como repetitivo. Também houve manifestação da Fazenda nesse sentido.

Com isso, a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes sugeriu o processamento do Recurso Especial dentro do rito dos feitos repetitivos, determinando a distribuição do recurso ao relator com a sugestão de afetação conjunta de ao menos 2 (dois) recursos.

Tendo em vista que o Regimento Interno do STJ em seu artigo 256-E, prevê que compete ao relator do Recurso Especial, reexaminar a admissibilidade do recurso, os pressupostos recursais genéricos e específicos, além dos requisitos regimentais como a presente ou potencial multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a fim de propor a afetação do recurso especial (art. 257-A, §1º, RISTJ), o caso foi encaminhado ao relator para análise.

De início, foi analisada a presente ou potencial multiplicidade de processos com idêntica questão de direito pela Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e foi constatado que “em pesquisa livre realizada no portal de jurisprudência dessa Corte, foram identificados 58 acórdãos e 636 decisões monocráticas, a respeito da matéria, proferidos por Ministros da Primeira e da Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Dentre as decisões monocráticas encontradas, 118 foram proferidas em sede de embargos de divergência. Assim, considero caracterizada a multiplicidade necessária à afetação do recurso ao rito qualificado”. [3]

Para o relator a suspensão generalizada de todos os processos se faz necessária, dada a quantidade de feitos que se destinam ao STJ sobre a mesma matéria.

Com isso, verificou que a afetação dos embargos de divergência se faz necessária diante da divergência entre a Primeira e Segunda Turmas, divergência esta que gerou 118 (cento e dezoito) decisões de admissibilidade de embargos de divergência sobre o tema, conforme o relatado pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes.

Diante desses motivos, o relator entendeu pelo processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, suspendendo o julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

 

Considerações finais

Afinal, para o contribuinte é benéfica a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional?

Entendemos que a possibilidade de afetação do tema dentro da sistemática dos recursos repetitivos é benéfica, pois traz segurança jurídica ao contribuinte, posto que o seu processo não será julgado de forma diversa do entendimento pacificado, bem como gera economia de tempo ao judiciário, facilitando a solução das demandas.

Para isso, é necessário a análise do caso concreto para verificar se a questão se enquadra no tema.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre diversos temas do Direito Tributário.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] STJ – ERESP 1.959.571. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. julgado em 12/12/2023.

[2] STJ – RESP 1.959.571. Relator Ministro Benedito Gonçalves. julgado em 23/11/2021.

[3] STJ – ERESP 1.959.571. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. julgado em 12/12/2023.

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