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PIS/COFINS – Crédito na despesa de energia elétrica

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ENERGIA ELETRICA

PIS/COFINS – Crédito na despesa de energia elétrica

Conforme Solução de Consulta – COSIT Nº 1°, publicada hoje (02/02/16) no site da Receita Federal do Brasil, é vedado o crédito, previsto no art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em relação à energia elétrica consumida em imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial.

A Consulente indagou se “é possível realizar o crédito de Pis e Cofins da despesa de energia elétrica consumida e paga pela empresa, referente à locação de imóveis, máquinas e de equipamentos utilizados em obras de outras localidades em que a empresa não tenha sede ou filial?”

Em síntese, a Receita Federal do Brasil entendeu que o creditamento em relação às despesas de energia elétrica só é possível quando consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Buscando a definição de estabelecimento na legislação do IPI (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 [Regulamento do IPI – RIPI/2010], art. 609, III) e Código Civil, art. 1142, a Receita Federal entendeu que um imóvel locado para alojamento de trabalhadores — este, o objeto da presente consulta — não configuraria “estabelecimento”, pois nesse imóvel não “são exercidas atividades geradoras de obrigações” relativas à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins.

Nos termos da Solução de Consulta, estabelecimento, para fins de creditamento, é o local onde as atividades empresariais são exercidas, onde são geradas as obrigações relativas aos tributos e contribuições.

Ou seja, um imóvel destinado a alojamento de trabalhadores não se enquadraria como local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, tendo a finalidade “de servir à exploração da empresa”, não configurando, portanto, “estabelecimento”.

Conclui a Solução de Consulta que “os créditos das sistemáticas não cumulativas da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins são formas de redução do crédito tributário e, como tal, não devem ter interpretação ampliativa, mas, restritiva. De tal sorte, se a previsão legal autoriza o creditamento sobre a energia elétrica apenas quando consumida “nos estabelecimentos da pessoa jurídica”, não há possibilidade de ampliar o conceito para abranger a totalidade do custo com energia elétrica.”

No entanto, o assunto é mais complexo e a interpretação literal dada às legislações pela Receita Federal pode ser questionada.

O artigo 3º de ambas as citadas leis traz uma relação de encargos sobre os quais poderão incidir créditos de PIS e COFINS. Ressaltamos que não se trata de lista exaustiva, mas meramente exemplificativa.

Assim, o legislador ordinário optou por conceder créditos sobre determinados custos, despesas e encargos, denominados insumos, os quais devem ser abatidos do valor devido pela pessoa jurídica a título das contribuições.

Entendemos os insumos dedutíveis da PIS e da COFINS são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS.

Isso porque, a não cumulatividade do PIS e da COFINS não está relacionada ao produto fisicamente considerado, mas sim à existência de uma operação anterior que dê ensejo às hipóteses previstas no artigo 195, I, “b” e IV da CF.

Interpretando de forma conciliatória o artigo constitucional com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, concluímos que o artigo 3º é exemplificativo e não taxativo, de modo que essa regra não pode ser equiparada àquela aplicada ao ICMS e IPI.

De acordo as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, somente os bens e serviços que forem utilizados na fabricação de bens ou na prestação de serviços darão direito a crédito.  Portanto, pode-se dizer que insumo, para fins de dedução de créditos para apuração do PIS/COFINS não cumulativo, é o valor decorrente do bem ou serviço utilizado, efetivamente, para fabricar o produto ou prestar o serviço.

Inclusive, atualmente está em julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o rito de Recurso Repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em que será assentado entendimento da amplitude do conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Com o julgamento suspenso desde 23.09.2015 por pedido de vista do Ministro Og Fernandes, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho já proferiu seu voto de maneira favorável aos contribuintes, entendendo pela interpretação à luz do princípio da necessidade, sob a qual todo e qualquer bem e serviço que seja necessário ao exercício da atividade pode ser creditado na apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS. Assim, o julgamento com o “placar” de 1×0, com voto favorável do relator, demonstra uma boa chance de ser favorável aos contribuintes.

Esse precedente repetitivo terá observância obrigatória tanto pelas instâncias judiciais inferiores na proximidade da vigência do Novo Código de Processo Civil[1], quanto pelo CARF[2]. Por conseguinte, na hipótese de julgamento pela maior amplitude de interpretação do vocábulo “insumos”, a interpretação restritiva proposta pela Consulta em tela cairá por terra.

Portanto, entendemos que o direito ao crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos calculado sobre as despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica continua sendo devido mesmo que o imóvel onde se localiza o estabelecimento seja alugado.

Ficamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.

Segue a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

(Publicado(a) no DOU de 02/02/2016, seção 1, pág. 27)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3o, IX, da Lei nº 10.637, de 2002, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 1.470, de 2014, art. 3o ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3o, III, da Lei nº 10.833, de 2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 404, de 2004, art. 8º, II, “a”; IN nº 1.470, de 2014, art. 3º. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Considera-se ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.

SC Cosit nº 01-2016.pdf

[1] Art. 927. Os juízes e tribunais observarão: (…)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

[2] Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B (repercussão geral) e 543-C (recurso repetitivo) da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

Equipe do Tributário do Molina Advogados

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