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PIS-COFINS

Crédito nas aquisições de insumos

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Quando o assunto é “crédito”, logo nos vêm à cabeça o princípio da “Não-Cumulatividade” pertinente aos tributos: ICMS, PIS, COFINS e IPI. Assim, para pensarmos na possibilidade de obtenção de créditos é preciso ter muito claro o que nos diz o referido princípio.

Previsto na Constituição Federal de 1988, garante que não haja acumulo do mesmo tributo no decorrer das etapas das operações, ou seja, diz respeito à ideia de se compensar o que for devido em cada operação, com o valor cobrado em momentos anteriores.

Importante ressaltar que o princípio da não-cumulatividade pode sofrer alterações, como nos casos de PIS/COFINS onde temos as variáveis dos regimes de apurações (Lucro Real x Presumido), Regime Monofásico e no ICMS, que pode se por Substituição Tributária. Por isso é válido observar a peculiaridade de cada contribuinte e sua operação para, então, definir se há ou não o direito ao crédito.

Pode soar complicado, mas na prática ocorre de forma bastante simples, por exemplo: determinado contribuinte compra matéria-prima para confecção de bem, neste momento “adquire crédito” do tributo referente a esta aquisição. No momento da venda da mercadoria, este crédito adquirido é compensado com o valor a ser pago na saída do produto final.

Cabe destacar a diferença existente entre os créditos físicos e financeiros, sendo físicos aqueles em que se compensam os valores incidentes com operações iguais de mesmos produtos, por sua vez, financeiros seriam os créditos de diversas atividades, não importando sua origem.

Definido conceito de não-cumulatividade, com as variantes acima apontadas, podemos avançar no foco do nosso artigo que são os Insumos.

Não existe uma concordância quando o assunto é este, pelo contrário, há diversas discussões entre o fisco, o contribuinte e os órgãos reguladores, mas podemos adotar a ideia de que “insumo” é tudo que seja essencial na utilização e na produção de um bem ou um serviço, como as matérias-primas, os materiais intermediários, de embalagem, a energia elétrica, etc.

Em se tratando da energia, por exemplo, é de suma importância verificar se o crédito tomado é sobre a utilização na produção ou meramente administrativo, pois a legislação faz esta distinção, prevendo a possibilidade de crédito apenas para o uso produtivo da energia.

Segundo as Legislações vigentes é possível que o contribuinte se valha da não-cumulatividade para se creditar das aquisições de insumos. Abordaremos aqui esta premissa para o ICMS, IPI e para o PIS e a COFINS.

Em se tratando do ICMS, que é um imposto de competência estadual, cuja previsão legal para não-cumulatividade está no artigo 155, II, §  2° I da Constituição Federal, cada ente federativo tende a adotar um posicionamento distinto.

Em São Paulo, por exemplo, utiliza-se o conceito dado pela Decisão Normativa CAT n° 01/2001, a qual determina quais são os insumos passíveis de creditamento, fazendo ainda uma distinção entre matéria-prima, materiais intermediários e itens de consumo.

No Tribunal de Justiça (SP), as decisões têm sido pautadas sob o argumento de é preciso observar se o crédito do insumo integra de forma total e fisicamente o produto final:

Produtos intermediários aplicados no processo de fabricação que não geram o direito de crédito de ICMS, uma vez que não integram total e fisicamente o produto final fundido (silicato de sódio, silicato de potássio e frita cerâmica) – Materiais que não são utilizados diretamente no processo de industrialização, mas apenas empregados na manutenção de processo produtivo. (TJ-SP – Apelação: APL 10120453520158260053 SP 1012045-35.2015.8.26.0053)

Outro imposto que tem previsão legal para a não-cumulatividade é o IPI, nos termos do artigo 153, IV, §  3° II da Constituição Federal. Para o IPI há uma maior facilidade no entendimento, pois se trata de um imposto cujo conceito está restrito à operação produtiva, ou seja, o crédito está atrelado ao ato de fabricar, industrializar determinado produto e, talvez por isso, o tema esteja mais pacificado se comparado ao ICMS.

No que tange à legislação deste imposto, o artigo 226 do Decreto n° 7.212/10 (Regulamento do IPI), engloba, num único conjunto, os itens de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para vias de crédito. A única ressalva está relacionada ao material intermediário, cuja exigência é que ele esteja em contato imediato e integral com o produto final.

Por fim, temos as contribuições do PIS e da COFINS, com as seguintes previsões para não-cumulatividade: PIS (Lei 10.637/2002, artigo 3°, II), COFINS (Lei 10.833/2003, artigo 3°, II).

Interpretando de forma conciliatória o artigo constitucional com as Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, concluímos que o artigo 3° é exemplificativo e não taxativo, de modo que essa regra não pode ser equiparada àquela aplicada ao ICMS e IPI.

O conceito de insumos utilizado para fins de crédito nestes dois tributos é motivo de grande discussão, tanto nos Tribunais Administrativos quando nos Judiciais, sendo necessária uma análise aprofundada caso a caso.

Destacamos um estudo feito pelo Observatório do CARF, entre os anos de 2000 a 2015 sobre o assunto. Mesmo analisando os casos por 5 anos não houve um consenso na questão. A conclusão chegada é de que o conceito de insumo deve ser “ajustado”, ou seja, cada operação demanda uma análise pontual, não podendo definir de uma forma genérica.

Entendemos que os insumos dedutíveis do PIS e da COFINS são todos aqueles relacionados diretamente com a produção e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições. Portanto, pode-se dizer que insumo, para fins de dedução de créditos para apuração do PIS e da COFINS não cumulativo, é o valor decorrente do bem ou serviço utilizado, efetivamente, para fabricar o produto ou prestar o serviço.

Como vimos, o conceito de insumo é revestido de requisitos e particularidades em relação a cada espécie tributária, de tal maneira que se revela crucial a análise da legislação, da operação, do perfil do contribuinte, ou seja, a possibilidade ou não do crédito dependerá do imposto e desses pontos, em síntese, enumerados.

Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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2 respostas para “Crédito nas aquisições de insumos”

  1. Parabéns pela explanação, trabalho especificamente com recuperação de créditos sobre materiais intermediários e vejo que as empresas não se atentam a possibilidade de melhorar seu fluxo de caixa.
    Noto nas empresas o descaso que se faz com a area fiscal, contratam pessoas não qualificadas e com baixo salario e que por desconhecerem a legislação lançam as notas notas sem a devida analise, gerando apurações indevidas.
    Obrigado pelo artigo

    1. Sr. Valdir,

      Realmente, diante do complexo sistema tributário/fiscal brasileiro, as Empresas necessitam de profissionais qualificados para o auxílio nas operações e atividades.

      Agradecemos a participação em nosso blog.

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