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5 MUDANÇAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF

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Publicada no último dia 06 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 1.756 de 2017 da Receita Federal alterou a IN RFB nº 1.500 de 2014 e trouxe algumas mudanças para o contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, no intuito de se adequar a legislação vigente, bem como traçar orientações relativas à atual interpretação adotada pelo Fisco Federal. Acompanhe nosso artigo e fique por dentro das 5 principais alterações sobre o tema!

  1. AUXÍLIO DOENÇA x AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

A legislação federal já previa a isenção do IRPF sobre os rendimentos decorrentes do auxílio doença. No entanto, de acordo com o novo embasamento legal, esta verba não pode ser confundida com a quantia recebida em casos de licença para tratamento de saúde, uma vez que esta última não possui natureza previdenciária como a primeira e, sim, salarial, motivo pelo qual sobre ela deve incidir o imposto.

Vale destacar que este entendimento já havia sido esclarecido pela Receita Federal anteriormente, através da Solução de Consulta COSIT 147/2016. Porém, ainda assim, algumas vezes a jurisprudência divergia, ora defendendo, ora se mostrando contrária à incidência do tributo sobre verbas auferidas nas hipóteses de licença para tratamento de saúde. Portanto, a nova norma coloca um “ponto final” nesta discussão.

  1. ISENÇÃO SOBRE VALORES RECEBIDOS NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Também é isento do IRPF, observadas algumas condicionantes[1], o ganho de capital obtido por pessoa física residente no Brasil, quando da venda de imóveis residenciais, desde que o vendedor aplique o valor recebido, na aquisição de outros imóveis localizados no País.

Contudo, para incentivar ainda mais a compra de imóveis no Brasil, a nova legislação deixa claro que na impossibilidade de cumprimento da condição acima mencionada, o imposto será exigido com base no ganho de capital mais juros de mora e multa, caso não seja pago em até 210 dias contados da celebração do contrato de compra e venda.

E, atentem-se, pois nestes casos, os juros de mora e a multa devem ser calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor integral ou parcela do imóvel vendido.

  1. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO/DISPENSA DO IRRF E IRPF

A Instrução Normativa também acrescentou no texto da IN RFB 1.500 de 2014, o artigo 22-A, o qual prevê que a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica a pessoa física, ainda que isenta, fica sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, com alíquota de 15%.

Por outro lado, a norma passou a isentar da retenção na fonte as indenizações por dano moral; os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador de cegueira ou moléstia grave; e, ainda, as indenizações decorrentes de desapropriação por utilidade pública ou interesse social.

Nesse sentido, vale lembrar que a legislação anterior previa isenção apenas em relação à desapropriação por Reforma Agrária.

Além disso, houve dispensa do IRPF, no que tange às remessas destinadas ao exterior com finalidades educacionais, científicos ou culturais, bem como aquelas realizadas por pessoas físicas residentes no País com o objetivo de cobrir gastos com despesas médico-hospitalares, seja do remetente, seja dos seus dependentes.

  1. REFLEXOS DA GUARDA COMPARTILHADA NO IRPF

No que diz respeito à guarda compartilhada de filhos de pais separados, a Instrução Normativa passou a permitir, expressamente, como dependente dos pais contribuintes, os filhos que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Mas, atenção! Adequando-se às regras do IRPF[2], o legislador também fez questão de deixar claro na Instrução Normativa que, havendo a guarda compartilhada, cada filho poderá ser considerado como dependente de apenas um dos pais.

Portanto, na hipótese de ambos os pais atribuírem ao filho a condição de dependente, certamente sofrerão as penalidades cabíveis por infração à legislação tributária.

  1. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DAA

Como é sabido a Declaração de Ajuste Anual refere-se à uma obrigação acessória, podendo ser retificada desde que não esteja sob procedimento fiscalizatório.

Nesse sentido, cabe ressaltar que a IN 1.756/2017 prevê que as retificações que resultem na redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa ou parcelados serão admitidas somente após autorização administrativa, sendo necessária prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração.

Assim como outras, esta inovação traz certa segurança à União Federal que se valeu da Instrução Normativa para consolidar alguns de seus interesses e unificar entendimentos divergentes entre Fisco e contribuintes.

Por este motivo, é de extrema importância que o contribuinte esteja atento às regras mais “vantajosas” trazidas pela legislação, como por exemplo, as novas hipóteses de isenção/dispensa do pagamento do tributo. Mas, sobretudo, se preocupe com as recentes exigências da lei tributária, para evitar futuras complicações com o Fisco Federal.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Art. 10. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

(…)

III – ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 4º

(…)

  • 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e

II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato.

 

 

[2] Art. 35, § 4º da Lei 9.250/1995

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