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No dia 14 de junho de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, para regulamentar as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018 acerca da compensação tributária. A principal novidade é que, a partir de agora, os contribuintes poderão compensar créditos previdenciários (INSS) com outros tributos federais, mediante o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Além disso, o ato normativo também dispõe sobre as vedações quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de crédito objeto de procedimento fiscal e valores de quotas de salário-família e salário-maternidade. Entenda o que mudou em comparação ao procedimento atual:
Compensação tributária:
A compensação é uma das modalidades previstas no artigo 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN) para extinção do crédito tributário. Trata-se de hipótese em que o sujeito passivo utiliza crédito relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição ou de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e na IN RFB 1.717/2017.
Procedimento atual:
Com exceção das contribuições previdenciárias, o pedido de compensação para os créditos em âmbito federal é realizado por meio do envio da declaração gerada pelo programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, pelo sítio eletrônico da Receita Federal.
No que se refere as contribuições previdenciárias, a regra geral é que a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), na competência de sua efetivação.
Portanto, antes da nova redação dada pela Lei nº 13.670/18, os créditos relativos a contribuições previdenciárias e demais tributos federais poderiam ser compensados somente com créditos vencidos da mesma natureza.
O que mudou?
Com a publicação da Lei nº 13.670/2018, regulamentada pela IN RFB nº 1.810/2018, a Receita Federal instituiu a possibilidade de compensação de créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de qualquer tributo federal para os contribuintes optantes pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Entretanto, ressaltamos que a nova regra será válida apenas para os créditos apurados a partir da adesão ao e-Social, observadas as vedações inseridas no artigo 26-A, § 1º, da Lei 11.457/07, no sentido de que não poderão ser objeto de compensação os créditos oriundos de contribuições previdenciárias e créditos federais (i) relativos ao período de apuração anterior à utilização do e-Social; e (ii) relativos ao período de apuração posterior à utilização do e-Social com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do e-Social.
Breves considerações sobre a implantação do e-Social
O Decreto nº 8.373/14 institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) com foco inicial para o “Simples Doméstico”, elaborado em parceria com o Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal[1].
Posteriormente, em 2018, o e-Social foi introduzido de forma geral, com o objetivo de unificar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, mediante um banco de dados único, administrado pelo Governo Federal. Para adesão ao programa, o Comitê Diretivo do e-Social, através da Resolução nº 03 de novembro de 2017, definiu o cronograma de implantação em 3 fases, quais sejam:
- A partir de 1º de janeiro de 2018 para as empresas cujo faturamento apurado no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões;
- A partir de 1º de julho de 2018 para todos os demais empregadores e
- A partir de 1º de janeiro de 2019 para os órgãos públicos.
Após a implantação, os contribuintes passarão a comunicar ao Fisco, de forma unificada, as informações relativas aos créditos previdenciários e demais tributos federais, com o objetivo de facilitar o cruzamento de dados pela Receita Federal.
Considerações finais
Os novos procedimentos fiscais, em conjunto com a migração da entrega de obrigações acessórias e controle de dados através do e-Social criam expectativas positivas para os contribuintes, especialmente no que se refere à possibilidade da compensação “cruzada”. Entretanto, resta saber como tais procedimentos serão operacionalizados na prática, tendo em vista o atual cenário burocrático dos órgãos públicos.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações e polêmicas sobre o assunto.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em: http://portal.esocial.gov.br/institucional/conheca-o






14 respostas para “Possibilidade de Compensação entre Contribuições Previdenciárias e demais Tributos Federais – Lei 13.670/18 e In RFB 1.810/18.”
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