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Conheça um pouco mais sobre o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e por que você ouvirá muito sobre ele.

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No artigo de hoje abordaremos os principais aspectos do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), o qual é objeto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº293/04, a famosa Reforma Tributária, sendo este uns dos temas mais debatidos nesse ano eleitoral.

No artigo publicado no nosso blog no início desse ano “Modelo De Arrecadação Tributária Atual Pode Sofrer Alterações”, fizemos uma introdução acerca da PEC nº 293/04. O qual trazemos algumas mudanças no sistema tributário brasileiro, dentre elas a criação do Imposto sobre Valor Agregado Clique aqui e veja o artigo.

A proposta em trâmite perante a Câmara dos Deputados está pronta para ser votada, contudo, só poderá ocorrer com o fim da intervenção federal do Estado do Rio de Janeiro[1]prevista para dezembro de 2018.[2]

Sistema Tributário Brasileiro

Não é novidade que o Sistema Tributário Brasileiro está entre os mais complexos e ineficientes do mundo. Este é fortemente marcado pele elevado contencioso, o alto custo de conformidade e a falta de transparência, equidade e neutralidade.  O que só favorece a “guerra fiscal” entre os Estados que hoje   concedem inúmeros benefícios fiscais com intuito de atrair grandes empresas para seus territórios.

A necessidade de reforma em nosso sistema tão burocrático é consenso entre os estudiosos. Entre as várias Propostas de Emenda a Constituição, destacamos, a PEC nº 293/2004, atualmente em trâmite perante a Câmara dos Deputados, que propõe diversas modificações no sistema, como: a simplificação de procedimentos e a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Essas medidas pretendem minimizar o tempo e os recursos financeiros gastos pelas empresas para o recolhimento de tributos.

Proposta de simplificação com a criação do IVA

De acordo com a PEC nº 293/2004, o IVA substituirá o Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O Relator da Proposta, o deputado federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), afirma que não haverá aumento ou diminuição da carga tributária e sim a simplificação de procedimentos e aumento da eficiência na arrecadação, com a diminuição de litígios e da burocracia.

Neste sentido, destaca-se relatório divulgado pelo Banco Mundial[3] que demonstra que as empresas brasileiras gastam em média 1.958 horas por ano para cumprir todas as obrigações fiscais a que estão submetidas.

Deste modo, apesar das críticas referentes a ausência de previsão para reduzir a carga tributária, a simplificação de procedimentos pretendida, por si só, já significaria uma economia de recursos despendidos pelos contribuintes.

Principais aspectos do IVA

De acordo com a Proposta, o IVA incidirá sobre a propriedade de bens e prestação de serviços. Uma das suas principais características é a regulamentação única, ou seja, a existência de legislação unificada sobre o tema em nível nacional e a diminuição de benefícios fiscais, havendo a previsão de exceções com relação apenas aos medicamentos e transporte público coletivo de passageiros.

Um dos pontos positivos destacados é a não cumulatividade, com a possibilidade de compensação do que for devido em cada operação e o montante cobrado nas etapas anteriores, considerando, portanto, apenas o valor acrescentado em cada fase da cadeia.

Um dos pontos mais controversos da Proposta é a criação do Superfisco Nacional, órgão que será responsável pela arrecadação e fiscalização do IVA, juntamente com a União. Deste modo, a autonomia dos Estados com relação à arrecadação e fiscalização será repassada ao novo órgão, o que tem gerado resistência por parte dos Fiscos Estaduais e Municipais.

Outro ponto polêmico do IVA, é justamente a questão da diminuição de benefícios fiscais. Muitos doutrinadores, a exemplo de Sergio Vasques[4], defendem que os benefícios fiscais têm efeito extrafiscal, ou seja, usado como forma de fomento econômico e redistribuição de riqueza.

Ou seja, os Estados em posição geográfica menos favorecida serão prejudicados em razão de falta de motivação para as empresas se instalarem em seus territórios, uma vez que, as despesas com infraestrutura nesses Estados são bem maiores do que os localizados em regirefernecia notraões mais próximas aos grandes centros de consumo.

Resta claro, portanto, que a criação do IVA poderá trazer um grande impacto social e exigirá a busca de soluções para o desenvolvimento de localidades menos favorecidas, com a criação de empregos e infraestrutura, uma vez que, a maioria dos benefícios fiscais deixarão de existir caso a proposta seja aprovada nos moldes em que foi apresentada.

Considerações finais

Com a criação do IVA, se pretende enfrentar uma das principais fontes de atrito das propostas de reforma tributária anteriores, a unificação da legislação do ICMS e o fim da “guerra fiscal”, com a criação de um sistema único em que, segundo o Relator da emenda Luiz Carlos Hauly, nenhum Estado perde.

Apesar de todos os pontos positivos e negativos da PEC expostos anteriormente, vale destacar que este pode ser um primeiro passo em busca da simplificação tributária que o Brasil tanto almeja.

As breves considerações apresentadas neste artigo não esgotam o assunto, especialmente tendo em conta que, a Proposta de Emeda a Constituição nº 293/04 ainda será muito debatida nos meses que estão por vir até a sua votação. Por isso, fique de olho em nosso blog!

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Art. 60 da Constituição Federal: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…) § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

[2] Artigo 1º do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018.

[3] Disponível em <http://portugues.doingbusiness.org/reports/global-reports/doing-business-2017> Acesso em 18 set 2018.

[4] VASQUES, Sérgio. O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária. Almedina. 2007.

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