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Caracterização da residência no Brasil e não residência para fins tributários

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A caracterização da residência no Brasil e não residência para fins tributários ainda é objeto de muitas dúvidas, sobretudo de brasileiros que moram no exterior e estrangeiros residentes no País.

Se você reside fora do território brasileiro e tem dúvidas sobre eventual necessidade de recolher impostos aqui ou, se conhece algum estrangeiro residente no Brasil que não sabe em qual país será tributado, não deixe de conferir este artigo e esclarecer, finalmente, seus questionamentos sobre o tema.

 

Quando se caracteriza a residência no Brasil?

O artigo 2º da Instrução Normativa nº 208/2002 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe sobre as hipóteses em que a pessoa física será considerada residente no Brasil. São elas: (i) residir no país em caráter permanente; (ii) se ausentar do Brasil para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo situadas no exterior; (iii) ingressar no Brasil com visto permanente; (iv) entrar no país com visto temporário, para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos; (v) permanecer em território brasileiro com visto temporário por 184 dias ou mais, consecutivos ou não, dentro do período de um ano; ou (vi) caso se mantenha no Brasil por menos de 184 dias, obter um visto permanente ou de vínculo empregatício; (vii) brasileiro que retornar ao país com ânimo definitivo, após ter adquirido a condição de não-residente; e (viii) se ausentar do território nacional, por mais de doze meses, em caráter temporário ou definitivo, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva exigida pela Receita Federal.

Neste último caso, vale pontuar que, conforme entendimento do órgão federal, apenas no primeiro ano o indivíduo será considerado residente no Brasil. Isto é, do décimo terceiro mês em diante, será tributado como não residente.

 

E a não residência?

Por sua vez, o artigo 3º da mesma Instrução Normativa prevê as hipóteses de caracterização da não residência, vejamos: (i) não residir no Brasil em caráter permanente e não se enquadrar nas hipóteses previstas no tópico anterior; (ii) se retirar do país em caráter permanente; (iii) ingressar em território brasileiro, na condição de não-residente, com o objetivo de prestar serviços como funcionário de órgão do governo estrangeiro situado no Brasil; (iv) entrar no país com visto temporário e aqui permanecer até 183 dias, consecutivos ou não, por um período de doze meses; e (v) se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por prazo superior a um ano.

 

Necessidade de observância de eventuais acordos de bitributação celebrados entre o Brasil e demais países

Os dispositivos supracitados definem as regras gerais da caracterização da residência fiscal no Brasil e não residência. Porém, importante esclarecer a importância de se observar eventuais acordos de bitributação celebrados entre o Brasil e o país envolvido na situação prática, os quais definem, de maneira expressa, o conceito de residência ou domicílio fiscal do indivíduo.

Neste caso, havendo o acordo de bitributação firmado entre os dois países, este se sobreporá à Instrução Normativa da Receita Federal, uma vez que tratados internacionais são introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma infraconstitucional.

O Brasil atualmente possui 34 acordos vigentes com os seguintes países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Tcheca, Rússia, Suécia, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.

 

Como fica a tributação de residentes no Brasil e não residentes?

Os residentes no Brasil são tributados pela renda auferida tanto no território nacional como no exterior, com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, cuja alíquota nominal máxima é de 27,5%, admitidas eventuais deduções pela legislação brasileira.

Por outro lado, os não-residentes são tributados apenas com relação aos rendimentos recebidos de fonte brasileira, sem possibilidade de deduções da base de cálculo.

 

Considerações finais

Fica evidente que as hipóteses de caracterização da residência e não residência, para fins tributários, foi previamente estabelecida pela Receita Federal ou pelo Governo Federal juntamente com os demais países com os quais foram firmados acordos que evitam a bitributação.

Portanto, é importante se atentar, pois não há como o indivíduo escolher onde prefere ser tributado ou recolher o imposto devido sobre a renda no país em que as condições fiscais sejam mais favoráveis.

O assunto em questão, apesar de parecer simples, acaba gerando muitas dúvidas e, por vezes, requer expertise e prática para solucionar eventuais divergências e questionamentos, motivo pelo qual é sempre recomendável a consulta a um profissional da área.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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