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TRIBUTAÇÃO NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

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Com os avanços tecnológicos, tem se tornado cada vez mais comum a prestação de serviços entre empresas de diferentes países e, por consequência, aumentado os questionamentos sobre os tributos incidentes nessas operações.

Em regra, os países buscam criar condições de estímulo às exportações de bens e serviços, a fim de manter sua competitividade no mercado externo.  Este é, inclusive, o posicionamento adotado na Constituição Federal de 1988, o que não significa dizer que os serviços exportados são totalmente livres de tributos, conforme veremos a seguir.

Quer saber mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre o tema e as discussões envolvendo a cobrança do ISS.

Entenda a Tributação

Importante destacarmos, inicialmente, que não incidirão as contribuições de Pis/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes de exportação por expressa disposição da Constituição Federal e das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.[1]

Tampouco haverá a cobrança do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, uma vez que o Decreto nº 6.306/2007 reduz a zero a alíquota do imposto nestes casos.[2]

Por outro lado, sobre as exportações haverá a incidência do Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Neste caso, ressaltamos a importância de observar os eventuais recolhimentos já realizados no exterior e a existência de Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal entre o Brasil e o país do tomador de serviços.[3]

A Polêmica sobre o ISS

Além dos tributos tratados acima, essas operações também poderão sofrer ou não a incidência do ISS. Para entender a questão é preciso ter em conta que a própria Constituição Federal em seu artigo 156, §3º, inciso II, exclui a incidência do imposto sobre os serviços exportados.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior, em alinhamento com a Carta Magna. No entanto, afasta tal aplicação na hipótese dos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”[4]

E é justamente em relação ao conceito de “resultado” presente na Lei Complementar nº 116/2003 que pairam as inúmeras discussões administrativas e judiciais sobre o tema, inclusive com alguns posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[5], mas sem uma definição consolidada.

Em seu posicionamento mais recente, no julgamento do ARESP 1.150.353/SP em maio de 2021, a Corte analisou a exportação de serviço de gestão de fundo prestado por empresa brasileira, em favor de entidade estrangeira constituída nos Estados Unidos. [6]

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, entendeu que “o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nesse lugar que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo”.

No caso prosperou a visão de “resultado” como sendo as ordens de compra e venda de ativos realizadas pelo gestor no Brasil, e não o aumento ou diminuição do patrimônio do fundo residente no exterior. Como consequência, concluiu-se pela incidência do ISS na operação.

Deve-se enfatizar que o ministro não encerrou a discussão, pelo contrário, destacou em seu voto que “conclusão alcançada está alicerçada na especificidade da presente ação, é dizer, considera o objeto da demanda tal como deduzido, não antecipando reflexão em relação a outras hipóteses provenientes do diversificado universo do mercado de capitais.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também já se manifestou algumas vezes em discussões envolvendo a ocorrência ou não da exportação de serviços e, por conseguinte, a incidência do ISS.

Apenas a título ilustrativo, destacamos um posicionamento favorável em caso envolvendo o serviço de suporte técnico em informática, em que a empresa brasileira atuava na instalação e manutenção de softwares parcialmente remota por funcionários da prestadora no Brasil.[7]

Segundo o Município, tal sistemática descaracterizaria a exportação dos serviços na medida em que “o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento está vinculado a pessoa localizada no Brasil”.

No entanto, de acordo com o relator do caso, Des. Ricardo Chimenti, os serviços podem ser considerados como prestados e, por conseguinte, terem seus resultados efetivamente verificados quando atendida a necessidade primordial que levou os tomadores a contratar sua execução, seja aperfeiçoamento de seus sistemas, implantação de programas ou manutenção.

Para o relator “todos os elementos examinados indicam que, embora a prestadora exerça parte de suas atividades operacionais de suporte técnico em informática no território nacional (acesso remoto), o resultado de tais serviços são produzidos e fruídos exclusivamente no exterior, local onde sediadas as empresas tomadoras e os respectivos provedores/servidores/sistemas objeto da prestação.

A partir de tais julgados é possível perceber o quanto o tema ainda é polêmico e como os detalhes da operação e a sua comprovação são importantes para a caracterização da exportação de serviços e, por conseguinte, a cobrança ou não do ISS.

Fique atento!

Conforme exposto acima, ainda que haja uma tendência por parte dos países em criar condições favoráveis às exportações, como o afastamento das contribuições de Pis/Pasep e Cofins e do IOF, essas não são totalmente livres de tributação no Brasil, uma vez que haverá a incidência do IRPJ e CSLL nesses casos.

Quanto ao ISS, resta claro que a caracterização da exportação de serviços para fins de incidência do imposto ainda é motivo de discussão no âmbito administrativo e judicial.

Diante deste cenário, destacamos a importância de uma análise aprofundada dos detalhes da operação pretendida à luz da legislação municipal e dos posicionamentos já adotados pelo Fisco e pelos Tribunais em casos semelhantes, a fim de mensurar eventuais riscos de autuação e chances de êxito da discussão.

Além disso, ressaltamos a necessidade de formalização dos negócios realizados por meio da celebração de contratos, por exemplo. Não apenas para oferecer maior segurança entre as partes, mas também porque estes poderão ser essenciais no futuro para demonstrar as características das operações realizadas em eventuais discussões administrativas ou judiciais envolvendo a cobrança do ISS.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º, II, da Lei nº 10.833/2003.

[2] Artigo 15-B, inciso I, do Decreto n° 6.306/07.

[3] Verificar a lista de Acordos já celebrados pelo Brasil no site: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao .

[4] Artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003.

[5] Por exemplo, nos julgamentos do REsp nº 831.124/RJ, AREsp 587.403/RS, AREsp nº 1.446.639.

[6] STJ. AREsp 1.150.353/SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 04/05/2021.

[7] TJ-SP. Apelação/Reexame Necessário n. 1041277-19.2020.8.26.0053. Relator: Des. Ricardo Chimenti. Julgamento: 30/05/2021.

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