(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

Recortes da Reforma Tributária #2

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

377 segundos

Em 14 de julho, preparamos o artigo “Recortes da Reforma Tributária #1”. Como o assunto é de grande impacto à sociedade e extenso, hoje traremos novos aspectos e particularidades da Reforma Tributária.

Confira abaixo:

– Tramitação da PEC 45-A de 2019 no Congresso Nacional

Antes de entendermos os principais pontos trazidos na PEC 45-A de 2019, importante saber em que pé que está, efetivamente, a sua tramitação. 

Para tanto, vale lembrar que o Poder Legislativo, no Brasil, é composto por duas Câmaras: a dos Deputados e a do Senado Federal. Juntas elas constituem o Congresso Nacional, sendo certo que cada uma possui funções específicas, as quais estão devidamente discriminadas na Constituição Federal.

Assim, em 06 de julho, o texto da PEC foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, o qual converge com a PEC 110/2019, o que indica grandes chances de aprovação no Senado Federal. Atualmente, aguarda-se o envio ao Senado Federal.

Uma vez no Senado Federal, se forem feitas modificações substanciais no texto, a PEC deverá retornar para a Câmara dos Deputados. Por outro lado, se o texto for aprovado sem modificações substanciais, será promulgado por meio de Emenda Constitucional.

 

A previsão é que a votação da PEC no Senado Federal ocorra até novembro de 2023, segundo o líder do governo no Senado, Sen. Randolfe Rodrigues.

– O que mudou? 

Consoante já mencionado em nosso artigo anterior “Recortes da Reforma Tributária #1”, 5 (cinco) tributos foram extintos e 3 (três) tributos foram criados, sendo eles: o IBS de competência estadual e municipal (subnacional), a CBS de competência federal e o IS também de competência federal.

– Principais características do IBS

  • Fato Gerador: operações com bens materiais ou imateriais ou operações com serviços. Isso vale para operações internas e importação. Não incidirá sobre exportações, sendo assegurado a manutenção dos créditos.

Haverá a tributação de todas as utilidades destinadas ao consumo e em todas as etapas de produção e comercialização (até o consumo final), a saber: (i) arrendamento mercantil, (ii) locação, troca e permuta, (iii) cessão, disponibilização e licenciamento, (iv) alienação, (v) prestação de serviços e (vi) importações.

  • Legislação uniforme: a ideia é que a legislação seja uniforme e as regras aplicáveis em todo o país.

  • Tributação no destino: tributo devido onde estão localizados os consumidores. Será aplicada a alíquota do local em que o bem ou serviço for consumido. A intenção aqui é evitar a guerra fiscal.

Neste ponto teremos uma exceção: contribuição dos Estados e Distrito Federal sobre produtos primários e semielaborados (origem).

  • Cobrança por fora: o imposto não comporá a própria base de cálculo.

  • Não-cumulatividade: os impostos pagos na mesma cadeia serão integralmente recuperáveis.

  • Não incidência sobre exportações: a cobrança caberá ao país no qual está situado o comprador da mercadoria ou serviço.

– Como ficaram as alíquotas? 

A princípio, a CBS terá alíquota única e o IBS alíquota padronizada por ente federativo para todos os produtos, serviços e direitos. As alíquotas de referência serão definidas em resolução do Senado Federal e os entes federativos poderão fixar por Lei.

Será utilizada a somatória das alíquotas adotadas no destino do bem, serviço ou direito: (i) Federal 9% + (ii) Estadual 14% + (iii) Municipal (2%) = total 25%. Esta alíquota ainda é estimada.

Aqui também haverá exceção quanto aos setores da saúde, educação, medicamentos, transporte público de passageiros, insumos e produtos agropecuários.

– Regimes Diferenciados de Tributação

Redução do IBS e da CBS em 100%: Dispositivos médicos/ acessibilidade, Medicamentos, Produtos hortícolas e Reabitação urbana.

Redução da CBS em 100%: Prouni e Perse (até 28.02.2027).

Redução do IBS e da CBS em 60%: Educação, Saúde, Produto Agropecuário, Insumo Agropecuário, Produção Artística, Transporte de Passageiro e Segurança Nacional.

Possível isenção: Transporte de Passageiro, Reabitarão Urbana.

Alíquota zero: Cesta Básica.

– Compensação e ressarcimento de créditos

  • Saldo credor de ICMS (outros): serão compensados por meio de homologação pelos Estados, com o IBS em 240 parcelas a partir de 2032, atualizado pelo IPCA a partir dessa data.
  • Saldo credor de ICMS (CIAP): serão compensados por meio de homologação pelos Estados, com o IBS em 48 parcelas a partir de 2032, atualizado pelo IPCA a partir dessa data.

  • PIS/COFINS: Compensação com CBS e IBS. Contudo, a PEC não trouxe maiores detalhamentos. Necessidade do Senado Federal tratar sobre este ponto.

Na hipótese de impossibilidade em até 60 dias, a Lei Complementar estabelecerá o cashback.

– ITCMD

Alíquotas progressivas – até 8% – por faixa de valor do quinhão de sucessão ou da doação destinada ao herdeiro e donatário, respectivamente. 

Deverá ser quitado ao Estado onde residia o “de cujus” na data do falecimento e sobre bens deixados por doador estrangeiro e bens situados no exterior – independentemente de edição de Lei Complementar. Este ponto entrará em vigor com a promulgação da Emenda Constitucional.

Não haverá incidência sobre doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Aqui estão incluídas as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

– IPTU

Atualização da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto do Executivo, conforme critérios estabelecidos em Lei Municipal. 

Este ponto, de grande controvérsia, se mantido, entrará em vigor com a promulgação da Emenda Constitucional.

– Conselho Federativo

Quórum de aprovação: pela maioria absoluta e representantes de 60% da população do país (com relação a Estados e DF) e pela maioria absoluta dos representantes (Municípios e DF). 

Composição: será composto por 27 membros para Estados e DF e 27 membros para Municípios e DF.

Haverá a centralização do IBS no Conselho Federativo. Dessa forma, a escrituração do IBS será consolidada, pré-preenchida e individual para cada estabelecimento.

O pagamento será unificado. Os créditos e débitos dos estabelecimentos serão consolidados (por CNPJ – matriz), o que gerará uma única apuração e um único recolhimento. A princípio, a CBS seguirá a mesma sistemática.

Ademais, haverá um controle de repasses de recursos entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.

– Transição

A CBS e o IBS passarão a ser cobrados a partir de 2026 e atingirão a totalidade da carga com a extinção de todos os demais tributos substituídos até o final de 2032, conforme resumo que segue:

2023/2024: Possível aprovação da PEC nº 45-A/2019

2024/2025: Possível aprovação de Lei Complementar

2026: Início do novo sistema (IBS: 0,1% e CBS: 0,9%). Aqui os valores poderão ser deduzidos de PIS/COFINS ou compensados com outros tributos federais ou ressarcidos em 60 dias

2027: CBS em vigor e extinção do PIS/COFINS

2028: Até este ano o IBS de 0,1% deverá ser recolhido

2029 a 2032: Aqui haverá a alíquota gradual:

  • 2029: ICMS e ISS: 9/10 e ISS / IBS: 1/10
  • 2030: ICMS e ISS: 8/10 e ISS / IBS: 2/10
  • 2031: ICMS e ISS: 7/10 e ISS / IBS: 3/10
  • 2032: ICMS e ISS: 6/10 e ISS / IBS: 4/10

2033: Extinção do IPI, ICMS e ISS. O IPI poderá ser substituído pelo IS em relação aos produtos da ZFM.

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES