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TJ-SP AFASTA ISS SOBRE SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO

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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) na hipótese de demolição em obra do programa de habitação popular. Quer saber mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre o assunto. 

Entenda o caso 

Em muitos municípios existe a previsão de isenção do ISS sobre serviços de construção, demolição, reparação e reforma destinados a obras enquadradas como habitação de interesse social (HIS). Este é o caso, por exemplo, do Município de São Paulo que prevê tal isenção no artigo 17 da Lei nº 13.701/2003. 

Vale destacar que a norma paulistana ainda dispõe que se aplica a isenção aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários-mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

No mais, há que se ter em conta que a norma considera empreendimento a produção de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) e a construção de unidades complementares em seu entorno, inclusive centros comerciais, equipamentos públicos e templos de qualquer culto.

Com fundamento em tal dispositivo a cobrança do ISS foi suspensa no âmbito do processo nº 1043138-35.2023.8.26.0053 pela juíza Patrícia Persicano Pires da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 

Cumpre observar que, muitas vezes, a cobrança do ISS decorre do descumprimento de alguma formalidade por parte do contribuinte, como por exemplo, a descrição nas notas fiscais que o serviço é destinado à obra de habitação de interesse social. 

Neste sentido, o artigo 145, §3º do Decreto nº 53.151/2012 estabelece que o prestador dos serviços especificados deverá emitir NFS-e, anotando, no campo “Discriminação do Serviço”, o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social e a expressão “ISENTA – HIS”.  

Há que se ter em conta, ademais, que o tema é pouco discutido no Judiciário e que, muitas vezes, as empresas acabam por realizar os recolhimentos do ISS sobre serviços de construção, demolição, reparação e reforma destinados a obras enquadradas como habitação de interesse social (HIS).

Outros Posicionamentos sobre o Tema  

Importante mencionar que a Prefeitura de São Paulo já se manifestou sobre a questão antes, no âmbito da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23/2019, em que esclareceu que 

o artigo 17 da Lei nº 13.701/2003 não faz distinção entre a sociedade desenvolvedora do empreendimento e os prestadores de serviços que realizam suas atividades dentro do empreendimento, desde que tal prestação seja especificamente destinada às obras enquadradas como HIS.

Quanto a existência de unidades enquadradas como Habitação de Interesse Social (HIS) e por Habitações de Mercado Popular (HMP) no empreendimento imobiliário, a Solução de Consulta estabeleceu que o prestador de serviços deve verificar, por ocasião de cada prestação, se o serviço está classificado entre aqueles previstos para a isenção, bem como se é voltado à parcela da obra cuja área está destinada para HIS. 

Logo, não é possível qualquer forma de rateio entre as partes de um empreendimento que não seja dada pela segregação de receitas e especificação das NFS-e. Os serviços destinados às unidades que gozam da isenção devem ser relacionados em documentos fiscais próprios. 

Entende, portanto, a Prefeitura de São Paulo que tal segregação de NFS-e é condição necessária para a concessão desse benefício fiscal, não se admitindo a adoção de regras de proporcionalidade (tais como Área HIS/Área Total do Empreendimento ou Unidades HIS/Total de Unidades do Empreendimento). 

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades. 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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