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Receita e PGFN lançam edital de transação voltado a teses sobre lucros no exterior

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No último mês, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN em conjunto com a Receita Federal do Brasil – RFB, publicaram o edital nº 3/2023 de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, sendo elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior. Veja abaixo maiores informações sobre a primeiro programa divulgado do projeto “Transação Tributária 2.0”.

 

Teses

A Receita Federal do Brasil realizou uma consulta pública aos contribuintes sobre os temas de interesse para realização de transações e identificou que há atualmente cerca de 150 processos relacionados à tributação sobre lucros no exterior, os quais podem chegar ao montante de R$ 54 bilhões em discussão. Já no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foram identificados 50 processos sobre o tema, com valor estimado em R$ 14 bilhões.[1]

Assim sendo, com a publicação da nova transação é  possível negociar débitos relacionados ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionados sobre a exigência do  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em virtude da tributação dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, residentes em países signatários de tratados, conforme previsão no artigo 74 da Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, e nos artigos  77 a 81 da Lei nº 12.973 de 2014.

Também estão disponíveis para negociação outras teses sobre o tema como por exemplo, taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior, o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada, a caracterização de hipótese de disponibilização da renda, a consolidação dos resultados das investidoras indiretas no balanço das controladas direta, o cumprimento de obrigações acessórias e sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil, bem como, sobre a comprovação da apuração do lucro, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras.

 

Discussão

Com o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, instituída pela Medida Provisória – MP nº 1.160/23 a qual substituiu o desempate pró-contribuinte, houve uma significativa mudança de posicionamento do órgão em algumas teses de maneira desfavorável aos contribuintes, dentre elas a tributação de lucros do exterior.

Na discussão sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior, o CARF alega que não há descumprimento de tratado quando os valores são tributados no Brasil, pois de acordo com o fisco, os lucros tributados pertencem às companhias brasileiras, devido à equivalência patrimonial. De acordo com o entendimento do fisco, os lucros das controladas e coligadas são registrados em sua contabilidade na proporção da participação detida e em razão da obrigatoriedade da empresa nacional em incluir em seus resultados sua participação em outras empresas, o fisco afirma que os valores tributados no Brasil são apenas um espelho do lucro que foi tributado no exterior.

Destacamos aqui que, muito embora o posicionamento do CARF sobre a tese tenha sido desfavorável aos contribuintes, no judiciário, a tese têm se mostrado de forma favorável de modo a afastar a tributação dos lucros auferidos no exterior.

 

Benefícios

O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I – pagamento de entrada no valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 6 meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

II – pagamento de entrada no valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III – pagamento de entrada no valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A entrada poderá ser paga da seguinte forma: a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024; b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024; c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024;

 

Procedimentos

Dos débitos perante a Receita Federal, o requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.

Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”.

A adesão à transação poderá ser formalizada até às 19h do dia 28 de março de 2024.

 

Considerações Finais

Com o projeto da Transação Tributária 2.0, a ideia é alterar significativamente a relação do Estado com o contribuinte, chamando-o para conversar antes das grandes tomadas de decisões. Destacamos que esse é o primeiro edital, contudo há previsão para lançamento de outros editais ao longo do ano, sendo que ao todo a União pretende negociar 43 bilhões[2] em transações ao longo de 2024.

Tendo em vista que judicialmente a tese têm se mostrado favorável aos contribuintes, a adesão a transação para negociação dos valores deve ser analisada caso a caso.

Cumpre alertar que cada uma das modalidades de transação tem condições e benefícios exclusivos, sendo uma boa oportunidade aos contribuintes que desejam regularizar suas dívidas. É importante se atentar as peculiaridades de cada negociação e em caso de dúvidas, procurar um especialista no assunto.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/receita-inicia-consulta-publica-para-transacoes-tributarias-e-abre-novas-perspectivas-para-o-contencioso-fiscal

[2] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/994050-governo-afirma-que-novas-receitas-no-orcamento-sao-apenas-correcoes-de-erros/

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