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PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO OFERECE DESCONTO PARA DÉBITOS RELACIONADOS A CRÉDITO DE SUBVENÇÃO

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No início do mês, a Receita Federal do Brasil – RFB, publicou a Instrução Normativa nº 2184/2024 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários relacionados à tributação da subvenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Veja abaixo maiores informações sobre o programa divulgado.

 

Subvenção

A instrução normativa publicada trata da regularização da subvenções para investimentos, ou seja, das exclusões feitas em desacordo com o revogado artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014[1], regulamentando assim artigo 13 da lei 14.789 de 2023[2] que prevê a transação especial da subvenção.

A regulamentação em questão é uma resposta à legislação aprovada no término do ano anterior, que estabeleceu restrições à utilização das subvenções concedidas pelos Estados por meio de créditos de ICMS. Essas subvenções eram anteriormente empregadas para diminuir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

 

Débitos

A instrução normativa traz expressamente quais débitos podem ser liquidados na forma da autorregularização. Veja abaixo os tributos e os períodos passíveis de adesão, sendo:

I – IRPJ e  CSLL, relativos à aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023, e aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e

II – de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

Retificações

A instrução normativa ainda prevê a possibilidade de os contribuintes realizarem retificações para apurar e confessar débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, devendo obedecer aos parâmetros abaixo.

Entregar até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, bem como entregar até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Caso não se observe o que está estabelecido na instrução normativa quanto as retificações, isso resultará na exclusão do regime de autorregularização e no reinício da cobrança dos créditos tributário

 

Benefícios

Dentre os benefícios estabelecidos temos a redução de até 80% dos valor da dívida, bem como, o prazo alongado para pagamento. A liquidação poderá ocorrer por meio de uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Ressaltamos que fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 meses das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição

A instrução normativa prevê que a dívida será considerada consolidada na data do requerimento efetuado, conforme trataremos no tópico a seguir.

 

Procedimentos

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.

A adesão a autorregularização deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril de 2024 para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 e no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024 para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

É importante ressaltar que a aprovação do requerimento de adesão formalizado está sujeita à condição de efetuar o pagamento pontual do montante correspondente à primeira parcela.

 

Considerações Finais                                                                     

A autorregularização é uma das propostas da econômica para impulsionar a arrecadação federal e manter expectativa de encerrar o ano com as contas públicas equilibradas, sendo essa uma ótima oportunidade para os contribuintes regularizarem a sua situação fiscal.

Ressaltamos que essa é apenas um dos programas atuais de regularização, sendo que atualmente existem vários benefícios em andamento conforme destacamos em nosso artigo: “Regularidade Fiscal: conheça programas de regularização” (clique aqui)

Cumpre alertar que cada uma das modalidades de regularização tem condições e benefícios exclusivos, sendo uma boa oportunidade aos contribuintes que desejam regularizar suas dívidas. É importante se atentar as peculiaridades de cada negociação e em caso de dúvidas, procurar um especialista no assunto.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1]  LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014 “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II – aumento do capital social”

[2]  LEI Nº 14.789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 – “Art. 13. Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.”

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