(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

CARF ENTENDE QUE A VARIAÇÃO CAMBIAL INTEGRA RECEITA DE EXPORTAÇÃO PARA FINS DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

315 segundos

Por unanimidade, a 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que o complemento da venda de mercadorias devido à variação cambial não se caracteriza como receita financeira e deve compor a receita de exportação para fins de apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Gostaria de entender mais sobre o assunto? Confira o artigo que preparamos abaixo explicando a respeito do tema.

Crédito presumido do IPI e a variação cambial

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.363/1996, faz jus ao crédito presumido do IPI a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, ressarcindo o PIS e a Cofins incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo das respectivas mercadorias.

Ainda, de acordo com o artigo 2º, a base de cálculo do crédito presumido levará em conta o percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Sendo assim, a concessão do crédito presumido do IPI funciona como um benefício fiscal, com o propósito de estimular a exportação de produtos brasileiros, sendo a receita de exportação um dos fatores de apuração do cálculo do crédito.

No caso concreto, o contribuinte, empresa comercial exportadora, acabou sendo beneficiado por uma complementação do preço de venda causada pela variação cambial ocorrida entre o momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento e do embarque desta mercadoria para o exterior.

Em tese, a complementação do preço de venda causada pela variação cambial integraria a receita de exportação e seria apurada no cálculo do crédito presumido do IPI. Entretanto, assim não entendeu o Fisco, gerando a discussão administrativa até decisão do CARF.

Fundamentos da discussão

Corroborado pela turma baixa do CARF, o entendimento da Receita Federal foi no sentido de que as receitas provenientes de variação cambial teriam caráter de receitas financeiras, nos moldes do artigo 9° da Lei 9.718/1998, o que não aumentaria o alcance do crédito presumido.

Ao recorrer da decisão, a empresa explicou que o procedimento de embarque de sua mercadoria se inicia com a emissão de uma primeira nota fiscal, a qual considera a taxa de câmbio no momento da saída do produto de seu estabelecimento e, num segundo momento, é emitida nota fiscal complementar considerando a oscilação do preço de venda em detrimento da variação cambial até o efetivo embarque da mercadoria.

A explicação serviu de fundamento para a defesa indicar que a nota fiscal complementar é emitida anteriormente ao fechamento do preço, atacando o entendimento de que as receitas provenientes de variação cambial constituem receitas financeiras.

Neste sentido, a defesa trouxe à tona o precedente da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho, acórdão 9303-005-174, julgado em 2017, decidida a favor do contribuinte.

Além disso, foi citado pela defesa o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 627.815/PR, no qual, embora discutindo a incidência de PIS/Cofins, discorreu no mesmo sentido, conforme detalhado a seguir.

Entendimento do Superior Tribunal Federal

Importante mencionar que o RE 627.815/PR discutiu, no âmbito da incidência de PIS/Cofins, se a receita proveniente de variação cambial, ainda que caracterizada receita financeira, é originada ou não da operação de exportação.

Neste sentido, o relator Ministro Dias Toffoli explicou em seu voto que, no contrato de câmbio assinado entre empresa exportadora e instituição financeira, há o momento de fechamento do acordo e, posteriormente, o momento de sua liquidação, no qual a moeda é entregue à instituição.

Entre o momento do fechamento e o momento da liquidação do contrato, poderá haver uma receita decorrente da variação do câmbio, chamada de variação cambial positiva, gerando ganho ao exportador.

Essa operação de câmbio está subentendida na operação de exportação, onde o valor da exportação é arcado pelo comprador, que adquire a mercadoria em moeda estrangeira para, posteriormente, ser convertida em moeda nacional pela instituição financeira.

A partir de tais explicações, o relator concluiu, portanto, que se trata de receita de exportação, nos termos da Constituição Federal.

Seguindo a linha de raciocínio e discutindo acerca da incidência do PIS/Cofins, foi apontado nos votos dos demais ministros o artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, o qual traz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, instituídas pela União, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

Sendo assim, decidiu-se que as receitas adquiridas em consequência da variação cambial figuram receitas financeiras, porém, originadas da operação de exportação e, portanto, não se aplica o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.718/98.

A Decisão do CARF

Analisados os argumentos da defesa, a decisão do CARF reconheceu o direito da empresa de incluir, na apuração do cálculo do crédito presumido do IPI, as receitas advindas da variação cambial. 

Na fundamentação, adotou-se os argumentos apresentados no Acórdão nº 9303-009.896, julgado pelo mesmo colegiado a favor do contribuinte, em 2019. 

Naquela oportunidade restou definido que “na operação de exportação, os direitos de crédito surgem após o embarque da mercadoria para o exterior, logo, somente após a referida data, eventual variação na taxa de câmbio será tratada como despesa ou receita financeira, respectivamente, de variação monetária passiva ou ativa, itens que integram a receita operacional da pessoa jurídica, segundo a legislação do Imposto de Renda.”.

De fato, inexiste sentido em caracterizar como receita financeira a variação cambial que ocorre anteriormente ao fechamento do preço da mercadoria. Neste sentido, o entendimento adotado pelo CARF é o mais correto e lógico, fazendo frente a mais um entendimento equivocado do Fisco e favorecendo os contribuintes.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias. 

Equipe Tributária do Molina Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES