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JUSTIÇA FEDERAL DECIDE PELA NÃO APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

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Em decisão recente, a magistrada da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo acolheu pedido de empresa a fim de declarar que o direito de compensar créditos tributários não deverá se sujeitar ao prazo prescricional de 5 anos. Gostaria de entender mais sobre o assunto? Confira o artigo que preparamos abaixo explicando a respeito do tema.

Sobre o Mérito

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170[1], possibilita que a lei autorize a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

No mesmo sentido, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96[2] prevê que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

Ainda, o artigo 168 do Código Tributário Nacional1 estabelece que o direito de pleitear a restituição (repetição e compensação) extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados, dentre outras hipóteses, da data em que passar em julgado a decisão judicial.

No caso em concreto, o contribuinte declarou que habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos tributários assegurados por decisão transitada em julgado[3]. Contudo, não conseguiu utilizá-lo integralmente, tendo em vista que o valor objeto dos pedidos de compensação a serem deferidos pela Receita Federal, é de 20% do total.

Por outro lado, segundo entendimento do Fisco calcado na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021[4] e no enunciado da Solução de Consulta-COSIT nº 382/2014[5], o contribuinte possui o prazo prescricional de 5 anos para efetivar a compensação integral dos créditos.

Neste cenário, a empresa verificou que não conseguirá, no prazo hábil de 5 anos, consumir a íntegra do seu direito creditório, restando ainda um montante de R$ 13.695.231,84.

Portanto, objetivando a declaração do direito de exercer a utilização integral do seu crédito tributário, por meio do instituto da compensação, é que a empresa impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, a fim de afastar o impedimento imposto pelo Fisco federal calcado em indevida normatização infralegal.

A Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual consolidou o entendimento de que o referido prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito[6].

Segundo o STJ, portanto, a limitação temporal trazida pelo Código Tributário Nacional deve ser entendida como o prazo para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-lo integralmente.

Neste sentido, tendo em vista que a compensação se iniciou dentro do prazo quinquenal, a juíza decidiu acolher o pedido da empresa, apontando que a compensação deverá se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não se sujeitando ao prazo de 5 anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo.

Nossas Considerações

O que podemos enxergar é que não poderia ter se dado outro entendimento, senão o trazido pela magistrada, de que não há limitação temporal para realizar a compensação integral dos créditos tributários, mas apenas para pleitear seu direito.

Isto porque, a Fazenda Nacional adotou um posicionamento baseado em indevida normatização infralegal, sendo elas a Instrução Normativa RFB nº 2.055/20214 e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT nº 382/20145, prejudiciais ao contribuinte e sem base constitucional alguma.

Cabe destacar que o tema ganha relevância no cenário das últimas decisões favoráveis aos contribuintes, haja vista que, muitas vezes, os contribuintes têm o seu direito garantido pelos Tribunais, mas possuem dificuldades na utilização dos créditos em seus fluxos operacionais.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em 09 out, 2023.

[2] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm> Acesso em 09 out, 2023.

[3] TRF3 – Ação judicial nº 0002831-65.2015.403.6114 – 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, DJe 26/07/2018; Disponível em: <https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=0c1d6b864ce098d381c312f6535a13079591f751cb24f005> Acesso em 09 out, 2023.

[4] Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122002#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202055%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20restitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20compensa%C3%A7%C3%A3o%2C%20ressarcimento,da%20Receita%20Federal%20do%20Brasil.> Acesso em 09 out, 2023.

[5] Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=61556&visao=anotado> Acesso em 09 out, 2023.

[6] STJ – REsp 1469954 / PR, RELATOR Ministro OG FERNANDES, T2, DJe 28/08/2015; Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201401786764> Acesso em 09 out, 2023.

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